Pernambuco
PORTARIA
21 ADAGRO, DE 10-3-2008
(DO-PE DE 4-4-2008)
DEFESA ANIMAL
Brucelose
Estado torna obrigatória a vacinação contra a brucelose
para fêmeas bovinas e bufalinas
A
obrigatoriedade se aplica aos animais na faixa etária de 3 a 8 meses de
idade. Depois de vacinados, os animais serão marcados com ferro candente,
no lado
esquerdo da cara, com um V, seguido do número final do ano
de vacinação. Foi revogada a Portaria 23 ADAGRO, de 1-8-2005.
A GERENTE GERAL DA AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
e ainda considerando o disposto na Instrução Normativa nº 6,
de 8 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), que aprova o regulamento técnico do Programa Nacional
de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, como
também considerando o disposto no caput do artigo 8º de seu
parágrafo único da Lei Estadual nº 12228 de 21 de Junho de 2002
e o disposto no artigo 11 do Decreto Estadual nº 27.687, de 28 de fevereiro
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade
da vacinação contra a Brucelose para fêmeas das espécies
bovinas e bubalinas, na faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses
de idade, sob a responsabilidade de médicos veterinários cadastrados
na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária (ADAGRO).
Parágrafo único Os médicos veterinários do Serviço
de Defesa Estadual poderão também assumir a responsabilidade técnica
e execução da vacinação onde não houver médico
veterinário cadastrado, ou em regiões onde eles não atenderem
plenamente a demanda no PNCEBT, a critério da ADAGRO.
Art. 2º Será utilizada a vacina viva liofilizada,
elaborada com mostra 19 de Brucella Abortus (B19), em dose única.
Art. 3º É obrigatória a marcação
das fêmeas vacinadas utilizando ferro candente, no lado esquerdo da cara,
com um V, acompanhado do algarismo final do ano da vacinação.
Parágrafo único Fica a critério do criador a marcação
a ferro candente das fêmeas destinadas ao registro genealógico quando
devidamente identificada.
Art. 4º É proibida a utilização
da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior
a 8 (oito) meses.
Art. 5º A emissão da Guia de Trânsito
Animal (GTA) para bovinos e bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica
condicionada a comprovação da vacinação de brucelose no
estabelecimento de criação de origem dos animais a partir de 1º
de janeiro de 2006.
Art. 6º Por esta revoga-se a Portaria ADAGRO nº
23, de 1º de agosto de 2005.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Erivânia Camelo de Almeida Gerente Geral
ADAGRO)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade