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Pernambuco

Estado torna obrigatória a vacinação contra a brucelose para fêmeas bovinas e bufalinas

Portaria ADAGRO 21/2008

12/04/2008 15:06:32

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PORTARIA 21 ADAGRO, DE 10-3-2008
(DO-PE DE 4-4-2008)

DEFESA ANIMAL
Brucelose

Estado torna obrigatória a vacinação contra a brucelose para fêmeas bovinas e bufalinas
A obrigatoriedade se aplica aos animais na faixa etária de 3 a 8 meses de idade. Depois de vacinados, os animais serão marcados com ferro candente, no lado
esquerdo da cara, com um “V”, seguido do número final do ano de vacinação. Foi revogada a Portaria 23 ADAGRO, de 1-8-2005.

A GERENTE GERAL DA AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e ainda considerando o disposto na Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova o regulamento técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, como também considerando o disposto no caput do artigo 8º de seu parágrafo único da Lei Estadual nº 12228 de 21 de Junho de 2002 e o disposto no artigo 11 do Decreto Estadual nº 27.687, de 28 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir, no Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade da vacinação contra a Brucelose para fêmeas das espécies bovinas e bubalinas, na faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses de idade, sob a responsabilidade de médicos veterinários cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária (ADAGRO).
Parágrafo único – Os médicos veterinários do Serviço de Defesa Estadual poderão também assumir a responsabilidade técnica e execução da vacinação onde não houver médico veterinário cadastrado, ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda no PNCEBT, a critério da ADAGRO.
Art. 2º – Será utilizada a vacina viva liofilizada, elaborada com mostra 19 de Brucella Abortus (B19), em dose única.
Art. 3º – É obrigatória a marcação das fêmeas vacinadas utilizando ferro candente, no lado esquerdo da cara, com um “V”, acompanhado do algarismo final do ano da vacinação.
Parágrafo único – Fica a critério do criador a marcação a ferro candente das fêmeas destinadas ao registro genealógico quando devidamente identificada.
Art. 4º – É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses.
Art. 5º – A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para bovinos e bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada a comprovação da vacinação de brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º – Por esta revoga-se a Portaria ADAGRO nº 23, de 1º de agosto de 2005.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Erivânia Camelo de Almeida – Gerente Geral – ADAGRO)

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