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Santa Catarina

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 1203/2008

12/04/2008 15:06:32

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DECRETO 1.203, DE 31-3-2008
(DO-SC DE 31-3-2008)

ISENÇÃO
Óleo Diesel

Estado altera o Regulamento do ICMS
Alteração no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS trata das normas para isenção do ICMS incidente na saída de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.578 – O inciso III do artigo 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
(...)
III – cada proprietário, arrendador ou armador deverá manter à disposição do Fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no caput:
a) os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual;
b) documento que comprove o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador.”
ALTERAÇÃO 1.579 – O artigo 74 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
(...)
IV – cada proprietário, arrendador ou armador, para fazer jus ao benefício previsto no caput, deverá:
a) estar inscrito no CCICMS ou no CPP;
b) manter à disposição do Fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no caput, relatório quadrimestral de produção de pescado;
V – o benefício previsto no caput não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO 1.580 – O artigo 76 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), definirá a previsão de consumo deste Estado e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação.”
ALTERAÇÃO 1.581 – Os §§ 2º e 4º, mantidos seus incisos, do artigo 78 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 2º – A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 3 (três) dias após o encerramento do mês em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)
§ 4º – A nota fiscal prevista no inciso IV será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:”
ALTERAÇÃO 1.582 – O inciso IV e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 79 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – ...................................................................................................................    
(...)
IV – elaborar relatório mensal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de cotas para o período seguinte.
§ 1º – Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no artigo 78, § 2º, a entidade representativa deverá:
I – consignar no corpo ou no verso do relatório: ‘Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ .................’, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário;
II – encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3º, I.
§ 2º – O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo:
I – relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no artigo 78, § 2º:
a) sua identificação, nome e inscrição no CCICMS;
b) o número da nota fiscal e a data do fornecimento;
c) a quantidade de óleo diesel fornecido e o valor da operação;
d) a totalização das quantidades e os valores referidos na alínea ‘c’;
II – relativamente a cada embarcação:
a) o nome do proprietário e seu número de inscrição no CCICMS ou no CPP;
b) o nome da embarcação e sua inscrição na Capitania dos Portos;
c) o número da ROD;
d) o total utilizado da cota e o seu saldo individual;
e) a totalização das quantidades referidas na alínea ‘d’.
§ 3º – O relatório previsto no inciso IV será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 3 (três) dias após o recebimento da relação prevista no artigo 78, § 2º;
II – a segunda via será destinada ao Fisco, no mesmo prazo referido no inciso I;
III – a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.”
ALTERAÇÃO 1.583 – O inciso II do artigo 80 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – ...................................................................................................................    
(...)
II – repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o prazo para repasse relativo ao período em que efetuou a dedução do imposto ao Estado.”
ALTERAÇÃO 1.584 – Ficam revogados:
I – o § 2º do artigo 77 do Anexo 2;
II – o inciso III do artigo 79 do Anexo 2.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001 – RICMS

Anexo 2

“.........................................................................................................................    

  • Art. 74 – Até 31 de dezembro de 2008, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido ao disposto nesta Seção, e:
    ...................................................................................................................

  • Art. 78 – O fornecedor do óleo diesel deverá:
    III – elaborar a relação denominada ‘Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais’.
    IV – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado.
    ...................................................................................................................    

  • Art. 79 – A entidade representativa deverá:
    ...................................................................................................................

  • Art. 80 – A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no artigo 79, § 2º, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá:

    ...................................................................................................................

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