Santa Catarina
DECRETO
1.203, DE 31-3-2008
(DO-SC DE 31-3-2008)
ISENÇÃO
Óleo Diesel
Estado altera o Regulamento do ICMS
Alteração
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS trata das normas para isenção
do ICMS incidente na saída de óleo diesel destinado a embarcações
pesqueiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.578 O inciso III do artigo 74 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 ...................................................................................................................
(...)
III cada proprietário, arrendador ou armador deverá manter
à disposição do Fisco, em relação a cada embarcação
pesqueira que faça jus ao benefício previsto no caput:
a) os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou
Termo de Vistoria Anual;
b) documento que comprove o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do
seu proprietário ou armador.
ALTERAÇÃO 1.579 O artigo 74 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos
IV e V com a seguinte redação:
Art. 74 ...................................................................................................................
(...)
IV cada proprietário, arrendador ou armador, para fazer jus ao benefício
previsto no caput, deverá:
a) estar inscrito no CCICMS ou no CPP;
b) manter à disposição do Fisco, em relação a cada
embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto
no caput, relatório quadrimestral de produção de pescado;
V o benefício previsto no caput não se aplica ao contribuinte
em débito com a Fazenda Pública Estadual.
ALTERAÇÃO 1.580 O artigo 76 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 76 Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base
nas informações remetidas pela Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS), definirá a previsão de consumo deste Estado
e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada
embarcação.
ALTERAÇÃO 1.581 Os §§ 2º e 4º, mantidos
seus incisos, do artigo 78 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 ...................................................................................................................
(...)
§ 2º A relação prevista no inciso III deverá
ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número
de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue,
até 3 (três) dias após o encerramento do mês em que ocorrer
o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão
da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)
§ 4º A nota fiscal prevista no inciso IV será emitida
no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à
entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso
III, indicando o seguinte:
ALTERAÇÃO 1.582 O inciso IV e os §§ 1º, 2º
e 3º do artigo 79 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 ...................................................................................................................
(...)
IV elaborar relatório mensal sobre consumo de óleo diesel,
imposto a ser ressarcido e saldo de cotas para o período seguinte.
§ 1º Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias
da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no
artigo 78, § 2º, a entidade representativa deverá:
I consignar no corpo ou no verso do relatório: Declaramos
conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser
ressarcido é de R$ ................., seguindo-se a data, o nome
e a assinatura do presidente ou do secretário;
II encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota
fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas
neste Estado, no prazo previsto no § 3º, I.
§ 2º O relatório previsto no inciso IV conterá no
mínimo:
I relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista
no artigo 78, § 2º:
a) sua identificação, nome e inscrição no CCICMS;
b) o número da nota fiscal e a data do fornecimento;
c) a quantidade de óleo diesel fornecido e o valor da operação;
d) a totalização das quantidades e os valores referidos na alínea
c;
II relativamente a cada embarcação:
a) o nome do proprietário e seu número de inscrição no CCICMS
ou no CPP;
b) o nome da embarcação e sua inscrição na Capitania dos
Portos;
c) o número da ROD;
d) o total utilizado da cota e o seu saldo individual;
e) a totalização das quantidades referidas na alínea d.
§ 3º O relatório previsto no inciso IV será emitido
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via será destinada à refinaria de petróleo
ou suas bases, devendo ser entregue até 3 (três) dias após o
recebimento da relação prevista no artigo 78, § 2º;
II a segunda via será destinada ao Fisco, no mesmo prazo referido
no inciso I;
III a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.
ALTERAÇÃO 1.583 O inciso II do artigo 80 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 ...................................................................................................................
(...)
II repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos,
até 5 (cinco) dias após o prazo para repasse relativo ao período
em que efetuou a dedução do imposto ao Estado.
ALTERAÇÃO
1.584 Ficam revogados:
I o § 2º do artigo 77 do Anexo 2;
II o inciso III do artigo 79 do Anexo 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
.........................................................................................................................
Art.
74 Até 31 de dezembro de 2008, fica isenta a saída interna
de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras
nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), atendido ao disposto nesta Seção, e:
...................................................................................................................
Art.
78 O fornecedor do óleo diesel deverá:
III
elaborar a relação denominada Relação de
Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às
Embarcações Pesqueiras Nacionais.
IV emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento
junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado.
...................................................................................................................
Art.
79 A entidade representativa deverá:
...................................................................................................................
Art. 80 A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no artigo 79, § 2º, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá:
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