Ceará
DECRETO
29.248, DE 31-3-2008
(DO-CE DE 31-3-2008)
BASE DE CÁLCULO
Óleo Diesel
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações
internas com óleo diesel
Reduz
a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária incidente
seja de 8,5% nas operações destinadas às empresas de ônibus
que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros urbano e intermunicipal
em Região Metropolitana, sob o regime de concessão ou permissão,
desde que atendidas as condições que menciona. Este Ato regulamenta
as disposições previstas na Lei 14.091, de 14-3-2008 (Fascículo
12/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
considerando as disposições da Lei Estadual nº 14.091, de
14 de março de 2008, que autoriza o benefício da redução
de base de cálculo nas operações internas com óleo
diesel destinadas às empresas de ônibus, prestadoras de serviço
de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros em Região
Metropolitana, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 66% (sessenta e seis por
cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), incidente sobre as operações internas com óleo
diesel, destinadas às empresas de ônibus, prestadoras de serviço
de transporte coletivo urbano de passageiros e as empresas de ônibus,
prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
no âmbito da Região Metropolitana, sob regime de concessão
ou permissão, de forma que a carga tributária líquida corresponda
a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
Parágrafo único O benefício previsto no caput fica
condicionado ao:
I efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano
e intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana;
II redutor de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre as prestações de serviço
de transporte coletivo de passageiros;
III envio, pelo município conveniado ou pelo Departamento de Edificações
e Rodovias (DER), da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará, dos
anexos I e II deste Decreto, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
(SEFAZ), nos seguintes prazos:
a) Anexo I, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização
das operações;
b) Anexo II, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização
das operações.
IV cumprimento pelas empresas beneficiárias, das condições
estabelecidas neste Decreto e em termo de acordo a ser firmado com a SEFAZ.
Art. 2º A SEFAZ publicará mensalmente, as
informações constantes do Anexo I deste Decreto, até o dia 25
do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 3º A Petróleo Brasileiro S/A LUBNOR
quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras
de combustíveis constantes do Anexo I deste Decreto, até o
limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que
trata o artigo 1º.
Parágrafo único A LUBNOR deverá informar, trimestralmente,
através de relatório a ser definido pela SEFAZ o volume de óleo
diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga
tributária de que trata este Decreto.
Art. 4º Na hipótese de fornecimento de óleo
diesel a empresa beneficiária deste Decreto, em quantidade inferior
àquela constante do Anexo I, a distribuidora de combustível
deverá:
I) calcular a complementação do imposto, para uma carga líquida
de 17% (dezessete por cento), e recolher o valor correspondente, ao Estado
do Ceará, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização
das operações.
II) remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês
subseqüente ao da realização das operações, relação
das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel
por empresa beneficiária, bem como a memória do calculo de
que trata o inciso I, quando for o caso.
Art. 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a
editar os atos necessários a plena execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 29.248/2008
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO |
MÊS |
QUILOMETRAGEM PREVISTA |
QUANTIDADE |
DISTRIBUIDORA |
|
NOME |
CGF |
||||||
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
ANEXO II DO DECRETO Nº 29.248/2008
CONSUMO DE ÓLEO DIESEL VERIFICADO
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO |
MÊS |
QUANTIDADE |
QUILOMETRAGEM |
QUANTIDADE DE |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
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