Santa Catarina
DECRETO
1.204, DE 31-3-2008
(DO-SC DE 31-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado faz diversas alterações no RICMS
Alterações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam da responsabilidade, da forma de apuração
e de escrituração do ICMS substituição tributária nas
operações com autopeças, cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador e ração para animal doméstico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.585 O artigo 16 do Anexo 3, renumerando-se para
§ 1º o parágrafo único, fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
Art. 16 ..................................................................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado no Simples
Nacional realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária observar-se-á o seguinte:
I o montante relativo à operação própria comporá
a base de cálculo daquele regime;
II para efeito de cálculo do imposto devido por substituição
tributária, deverá ser considerada a operação própria
como se tributada pelo regime de tributação aplicável aos demais
contribuintes.
ALTERAÇÃO 1.586 O título da Seção XVIII do Capítulo
IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
e para Outros Fins (Protocolos ICMS 36/2004, 89/2007 e 3/2008)
ALTERAÇÃO
1.587 O caput do artigo 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 113 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em
autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial
fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
ALTERAÇÃO 1.588 O artigo 113 do Anexo 3 fica acrescido do §
5º com a seguinte redação:
Art. 113 .................................................................................................................
[...]
§ 5º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, levando-se em consideração o volume de operações
realizadas com destino a este Estado, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída
a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, diverso
daqueles indicados no caput.
ALTERAÇÃO 1.589 O título da Seção XIX do Capítulo
IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo pet para Animais Domésticos
(Protocolos ICMS 26/2007, 91/2007 e 2/2008)
ALTERAÇÃO
1.590 O caput do artigo 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 117 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com rações tipo pet para animais domésticos,
classificadas na posição 2.309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
ALTERAÇÃO 1.591 O artigo 124 do Anexo 3 fica acrescido de parágrafo
único com a seguinte redação:
Art. 124 .................................................................................................................
[...]
Parágrafo único Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída
a estabelecimento localizado em território catarinense:
I que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
ou
II industrial que comercialize mercadoria de que trata esta Seção.
ALTERAÇÃO 1.592 Ficam revogados:
I o inciso III do artigo 116;
II o inciso III do artigo 119-A;
III o inciso III do artigo 123-A; e
IV o inciso III do artigo 129.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto à alteração 1.585 que
produz efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (Luiz Henrique da Silveira;
Ivo Carminati; Nestor Raupp)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
Anexo 3
.........................................................................................................................
Art.
16 O imposto a ser recolhido por substituição tributária
será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no artigo 53, §
3º do Regulamento, e corresponderá à diferença entre
o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para
as operações internas sobre a base de cálculo da substituição
tributária e o valor devido pela operação própria do
substituto.
..................................................................................................................
Art.
33 O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao
imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha
subseqüente à destinada à apuração de suas próprias
operações, com a indicação Substituição
Tributária, utilizando, no que couber, os quadros Débitos
do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo
lançar (Ajuste SINIEF 4/93):
..................................................................................................................
Art.
116 Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária sem a retenção do imposto,
exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
..................................................................................................................
III
(Revogado por este Ato) efetuar os registros e a prestação
das informações na forma estabelecida no artigo 33.
..................................................................................................................
Art.
119-A Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária sem a retenção do imposto,
exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
..................................................................................................................
III
(Revogado por este Ato) efetuar os registros e a prestação
das informações na forma estabelecida no artigo 33.
..................................................................................................................
Art.
123-A Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária sem a retenção do imposto,
exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
..................................................................................................................
III
(Revogado por este Ato) efetuar os registros e a prestação
das informações na forma estabelecida no artigo 33.
..................................................................................................................
Art.
124 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste
Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
..................................................................................................................
Art.
129 Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária sem a retenção do imposto,
exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
..................................................................................................................
III
(Revogado por este Ato) efetuar os registros e a prestação
das informações na forma estabelecida no artigo 33.
..................................................................................................................
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