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Santa Catarina

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 1204/2008

12/04/2008 15:06:32

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DECRETO 1.204, DE 31-3-2008
(DO-SC DE 31-3-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado faz diversas alterações no RICMS
Alterações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam da responsabilidade, da forma de apuração e de escrituração do ICMS substituição tributária nas operações com autopeças, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e ração para animal doméstico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.585 – O artigo 16 do Anexo 3, renumerando-se para § 1º o parágrafo único, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 16 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na hipótese de contribuinte enquadrado no Simples Nacional realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária observar-se-á o seguinte:
I – o montante relativo à operação própria comporá a base de cálculo daquele regime;
II – para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deverá ser considerada a operação própria como se tributada pelo regime de tributação aplicável aos demais contribuintes.”
ALTERAÇÃO 1.586 – O título da Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins (Protocolos ICMS 36/2004, 89/2007 e 3/2008)”

ALTERAÇÃO 1.587 – O caput do artigo 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
ALTERAÇÃO 1.588 – O artigo 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 113 – .................................................................................................................   
[...]
§ 5º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, diverso daqueles  indicados no caput.”
ALTERAÇÃO 1.589 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo pet para Animais Domésticos
(Protocolos ICMS 26/2007, 91/2007 e 2/2008)”

ALTERAÇÃO 1.590 – O caput do artigo 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2.309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
ALTERAÇÃO 1.591 – O artigo 124 do Anexo 3 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 124 – .................................................................................................................    
[...]
Parágrafo único – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a estabelecimento localizado em território catarinense:
I – que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou
II – industrial que comercialize mercadoria de que trata esta Seção.”
ALTERAÇÃO 1.592 – Ficam revogados:
I – o inciso III do artigo 116;
II – o inciso III do artigo 119-A;
III – o inciso III do artigo 123-A; e
IV – o inciso III do artigo 129.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à alteração 1.585 que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Nestor Raupp)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

Anexo 3

“.........................................................................................................................    

  • Art. 16 – O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no artigo 53, § 3º do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.
    ..................................................................................................................

  • Art. 33 – O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação ‘Substituição Tributária’, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 4/93):
    ..................................................................................................................

  • Art. 116 – Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
    ..................................................................................................................
    III –  (Revogado por este Ato) efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no artigo 33.
    ..................................................................................................................    

  • Art. 119-A – Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
    ..................................................................................................................
    III – (Revogado por este Ato) efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no artigo 33.
    ..................................................................................................................    

  • Art. 123-A – Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
    ..................................................................................................................
    III – (Revogado por este Ato) efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no artigo 33.
    ..................................................................................................................    

  • Art. 124 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
    ..................................................................................................................

  • Art. 129 – Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
    ..................................................................................................................
    III – (Revogado por este Ato) efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no artigo 33.
    .................................................................................................................. ”

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