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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 44772/2008

12/04/2008 15:06:32

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DECRETO 44.772, DE 8-4-2008
(DO-MG DE 9-4-2008)
–  c/retif. no DO-MG de 10-4-2008

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Foram acrescentados e alterados dispositivos do Anexo XV do Decreto 43.080, de 13-12-2002, incluindo novos produtos no regime, a partir de 1-6-2008. Foi estabelecida, ainda, a necessidade de renovação da opção pelo aproveitamento de crédito presumido pelos estabelecimentos fabricantes dos produtos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XV do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – Parte 1:

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALÍMENTÍCIOS

Art. 111 –  A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.
II – Parte 2:
.................................................................................................................................

19.5

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89

(...)

(...)

(...)

(...)

24.33

4014

3924.90.00

3926.90.40

7013.4

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro

43,70

(...)

(...)

(...)

(...)

29.27

8518

8522

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; partes e acessórios. (Exceto os produtos constantes do item 14.48 da Parte 2 deste Anexo)

40

29.28

8519

8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. (Exceto os produtos dos subitens 14.49 e 29.26.)

40

(...)

(...)

(...)

(...)

31.1

8712.00

8714.9

4011.50.00

4013.20.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta.

45

(...)

(...)

(...)

(...)

33.7

404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

26

33.8

1901.10

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho.

26

(...)

(...)

(...)

(...)

35.1

0902

0903.00

2101.20

Chá, mesmo aromatizado; mate; extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate.

43

35.2

1904.10.00

1905.90.90

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem e fritura em óleo vegetal (petiscos).

43

(...)

(...)

(...)

(...)

35.8

2.007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

43

(...)

(...)

(...)

(...)

35.20

2.001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

43

35.21

2.006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

43

35.22

2.008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.

43

................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – O estabelecimento industrial fabricante que tenha efetuado até 20 de julho de 2004 a opção pelo crédito presumido de que trata os incisos X ou XI do artigo 75 do RICMS, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), deverá renovar sua opção, até 30 de junho de 2008, por meio de pedido de regime especial dirigido à Superintendência de Tributação.
§ 1º – A falta do pedido de renovação nos termos do caput implica o encerramento do benefício, devendo o contribuinte adotar o sistema normal de apuração do imposto a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º – Efetuado o pedido de renovação na forma do caput, o crédito presumido aplica-se até a decisão do pedido de regime especial.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente ao artigo 111, Parte 1 e à Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.080/2002 – RICMS – MG
    .................................................................................................................................    

  • Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
    ........................................................................................................................
    .........
    X – ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
    a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
    b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
    c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;
    d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII;
    e) para os efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial fabricante aquele que realiza as operações referidas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ do inciso II do caput do artigo 222 deste Regulamento.
    XI – ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:
    a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
    b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
    c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício.
    .................................................................................................................................

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