Minas Gerais
DECRETO
44.772, DE 8-4-2008
(DO-MG DE 9-4-2008)
c/retif. no DO-MG de 10-4-2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado altera o RICMS com relação à substituição
tributária
Foram
acrescentados e alterados dispositivos do Anexo XV do Decreto 43.080, de 13-12-2002,
incluindo novos produtos no regime, a partir de 1-6-2008. Foi estabelecida,
ainda, a necessidade de renovação da opção pelo aproveitamento
de crédito presumido pelos estabelecimentos fabricantes dos produtos que
menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no artigo 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS-RICMS,
aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1:
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALÍMENTÍCIOS
Art.
111 A substituição tributária prevista para as operações
subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e
37 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem
destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e
similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de
alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê
e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo
de refeição.
II Parte 2:
.................................................................................................................................
19.5 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.33 |
4014 3924.90.00 3926.90.40 7013.4 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro |
43,70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.27 |
8518 8522 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; partes e acessórios. (Exceto os produtos constantes do item 14.48 da Parte 2 deste Anexo) |
40 |
29.28 |
8519 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. (Exceto os produtos dos subitens 14.49 e 29.26.) |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.1 |
8712.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
33.7 |
404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
26 |
33.8 |
1901.10 |
Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho. |
26 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.1 |
0902 0903.00 2101.20 |
Chá, mesmo aromatizado; mate; extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate. |
43 |
35.2 |
1904.10.00 1905.90.90 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem e fritura em óleo vegetal (petiscos). |
43 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.8 |
2.007 |
Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
43 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.20 |
2.001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
43 |
35.21 |
2.006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
43 |
35.22 |
2.008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool. |
43 |
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O estabelecimento industrial fabricante
que tenha efetuado até 20 de julho de 2004 a opção pelo crédito
presumido de que trata os incisos X ou XI do artigo 75 do RICMS, mediante registro
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO), deverá renovar sua opção, até
30 de junho de 2008, por meio de pedido de regime especial dirigido à Superintendência
de Tributação.
§
1º A falta do pedido de renovação nos termos do caput
implica o encerramento do benefício, devendo o contribuinte adotar o sistema
normal de apuração do imposto a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º Efetuado o pedido de renovação na forma do caput,
o crédito presumido aplica-se até a decisão do pedido de regime
especial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação,
relativamente ao artigo 111, Parte 1 e à Parte 2, ambas do Anexo XV do
RICMS;
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO
43.080/2002 RICMS MG
.................................................................................................................................
Art.
75 Fica assegurado crédito presumido:
.................................................................................................................................
X
ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao
imposto devido na operação de saída de produtos relacionados
na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do
imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários,
ou a órgão da Administração Pública Estadual ou
Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o
seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte
signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação
Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já
escriturados em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá
manter escrituração distinta relativamente às mercadorias
amparadas pelo benefício;
d)
em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional
médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados
na Parte 7 do Anexo XII;
e) para os efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial
fabricante aquele que realiza as operações referidas nas alíneas
a, b, c e e do inciso II
do caput do artigo 222 deste Regulamento.
XI ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que
trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos
tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização,
exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte
em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento),
observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte
signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação
Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já
escriturados em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá
manter escrituração distinta relativamente às mercadorias
amparadas pelo benefício.
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