Rio de Janeiro
LEI
5.216, DE 7-4-2008
(DO-RJ DE 9-4-2008)
OFICINA MECÂNICA
Preços dos Serviços
Oficinas devem divulgar preços dos serviços em quadro de aviso
A
multa pelo descumprimento desta regra, que entra em vigor 60 dias após
sua publicação, é de R$ 912,90 sendo o valor dobrado em
caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as oficinas mecânicas e afins
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fixar quadro com os preços
dos serviços prestados.
Parágrafo único Consideram-se afins, todo estabelecimento comercial
que realizem reparos ou revisões em veículos automotores.
Art. 2º O quadro deverá ser afixado em local
visível e de fácil acesso aos consumidores.
Art. 3º Os estabelecimentos que infringirem o exposto
no artigo 1º ficam sujeitos a multa de:
I 500 UFIRs-RJ;
II 1.000 UFIRs-RJ, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta)
dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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