Rio de Janeiro
LEI
5.217, DE 7-4-2008
(DO-RJ DE 9-4-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Vendas a Prazo
Alterada a penalidade pelo não-fornecimento das razões do indeferimento
do pedido de financiamento
As
penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos comerciais e industriais
são as previstas no Código de Defesa do Consumidor. Foi alterada a
Lei 2.868, de 17-12-97 (Informativo 52/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se parágrafo ao artigo
1º da Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único Em caso de descumprimento das determinações
contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora
as penalidades do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.(Sérgio Cabral Governador)
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