Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento
Retenção
A
Instrução Normativa 135 SRF, de 18-11-99, publicada na página
7 do DO-U, Seção 1-E, de 22-11-99, estabelece normas relativas à
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento de impostos e contribuições
federais administrados pela SRF, no caso de aplicações em fundos de
investimento na forma prevista na Resolução 2.536 BACEN, de 26-8-98
(Informativo 34/98), que admite a realização de aplicações
em fundos de investimento regulamentados pelo BACEN por meio de instituições
que estejam atuando por conta e ordem de clientes.
De acordo com o referido ato, a instituição intermediadora de recursos,
junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, conforme
previsto anteriormente, é a responsável pela retenção e
pelo recolhimento dos impostos e contribuições federais.
Para efeito do recolhimento e da retenção, a instituição
intermediadora dos recursos deverá:
a) manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita
a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos
necessários à apuração dos impostos e contribuições
por ele devidos;
b) fornecer à instituição administradora do fundo de investimento,
individualizados por código de cliente, os valores das aplicações,
resgates, impostos e contribuições retidos;
c) prestar à SRF todas as informações decorrentes da responsabilidade
ora estabelecida.
As transferências de valores entre as instituições intermediadora
de recursos e administradora do fundo de investimento, para a realização
das operações mencionadas anteriormente, incluem-se entre os lançamentos
previstos no inciso XI do artigo 3º da Portaria 134 MF, de 11-6-99 (Informativo
24/99), sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei 9.311, de 24-10-96
(Informativo 43/96), que determina, para efeitos de incidência da CPMF,
que as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável
e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas
somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito
do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua
emissão.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade