Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL 
  Recolhimento
  Retenção
A 
  Instrução Normativa 135 SRF, de 18-11-99, publicada na página 
  7 do DO-U, Seção 1-E, de 22-11-99, estabelece normas relativas à 
  responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento de impostos e contribuições 
  federais administrados pela SRF, no caso de aplicações em fundos de 
  investimento na forma prevista na Resolução 2.536 BACEN, de 26-8-98 
  (Informativo 34/98), que admite a realização de aplicações 
  em fundos de investimento regulamentados pelo BACEN por meio de instituições 
  que estejam atuando por conta e ordem de clientes. 
  De acordo com o referido ato, a instituição intermediadora de recursos, 
  junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, conforme 
  previsto anteriormente, é a responsável pela retenção e 
  pelo recolhimento dos impostos e contribuições federais. 
  Para efeito do recolhimento e da retenção, a instituição 
  intermediadora dos recursos deverá: 
  a) manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita 
  a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos 
  necessários à apuração dos impostos e contribuições 
  por ele devidos;
  b) fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, 
  individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, 
  resgates, impostos e contribuições retidos;
  c) prestar à SRF todas as informações decorrentes da responsabilidade 
  ora estabelecida. 
  As transferências de valores entre as instituições intermediadora 
  de recursos e administradora do fundo de investimento, para a realização 
  das operações mencionadas anteriormente, incluem-se entre os lançamentos 
  previstos no inciso XI do artigo 3º da Portaria 134 MF, de 11-6-99 (Informativo 
  24/99), sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei 9.311, de 24-10-96 
  (Informativo 43/96), que determina, para efeitos de incidência da CPMF, 
  que as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável 
  e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas 
  somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito 
  do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua 
  emissão. 
  
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