Distrito Federal
LEI
4.117, DE 7-4-2008
(DO-DF DE 14-4-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Piscina
Distrito Federal estabelece normas para utilização de piscinas
Esta
norma dispõe sobre as regras de segurança a serem observadas em piscinas
de uso coletivo pertencentes a edifícios ou condomínios, devendo ser
obrigatória a presença de um guardião de piscinas devidamente
regulamentado e identificado.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A utilização de piscinas e quaisquer
reservatórios de água, artificiais ou naturais, com ou sem sistema
eletromecânico para produção de ondas e com profundidade superior
a 50 cm (cinqüenta centímetros), explorados por qualquer entidade,
em recintos públicos ou privados, e destinados à utilização
coletiva para banho, lazer ou atividade terapêutica, ainda que sem fins
lucrativos, será regulada de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único Incluem-se nas disposições desta
Lei as piscinas de uso coletivo pertencentes a edifícios ou condomínios,
as praias fluviais ou lacustres e outras áreas de acesso ao público.
Art. 2º Denomina-se guarda-vidas de piscina a pessoa
devidamente habilitada pelo Poder Público para essa função em
piscina ou em área restrita ao banho, conforme o artigo 1º, mediante
curso ministrado ou supervisionado pelo órgão fiscalizador, para atuar
na proteção dos usuários.
§ 1º Os cursos de formação de guarda-vidas de piscina
serão ministrados pelo órgão público competente ou entidade
civil pública ou privada credenciada na forma desta Lei.
§ 2º Será fornecido, exclusivamente pelo órgão
do Poder Público, aos concludentes com aproveitamento de curso de formação
de guarda-vidas de piscina documento que os habilite a exercer a profissão,
com validade máxima de 2 (dois) anos.
§ 3º A renovação do documento será precedida
de reavaliação do habilitado.
§ 4º Os guarda-vidas de piscina deverão, durante todo
o horário de trabalho, estar vestidos de sunga ou short e camiseta que
tenham a inscrição guarda-vidas de piscina bem legível.
Art. 3º São obrigatórias nos locais definidos
no artigo 1º desta Lei:
I a presença de 1 (um) guarda-vidas de piscina para cada piscina
ou reservatório de água, ou, em caso de praias fluviais ou lacustres,
a cada 500 m (quinhentos metros), podendo ser um guarda-vidas quando a distância
entre as bordas mais próximas da piscina de adulto e da infantil não
ultrapassar 5 m (cinco metros) e haja perfeita visibilidade e fácil acesso
a ambos os tanques, com a colocação de uma cadeira de observação;
II a existência dos seguintes equipamentos e meios de proteção:
a) cadeira adequada com altura mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta
centímetros), com a devida proteção solar;
b) equipamento de salvamento para flutuação na piscina, tipo bóia
circular ou tubo de resgate, quando houver profundidade superior a 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros);
c) um cilindro de oxigênio com capacidade mínima de um metro cúbico
e meio ou quatrocentos litros;
d) manômetro com válvula redutora, fluxômetro e circuito capaz
de fornecer oxigênio;
e) sistema que propicie assistência ventilativa adequada, constituído
de uma máscara oronasal para ventilação artificial e/ou oxigênio
portátil, com as seguintes características:
1. entrada para oxigênio;
2. composição em silicone transparente ou similar;
3. sistema de válvula unidirecional;
4. sistema com entrada para ventilação com diâmetro de 15 mm
(quinze milímetros) a 22 mm (vinte e dois milímetros);
5. sistema com adaptação em diferentes faces ou idades;
6. um cateter para fornecimento de oxigênio pela via nasofaríngea;
f) placa ou sinalização que indique as profundidades máxima e
mínima das piscinas e seus horários de funcionamento;
g) grade ou cerca de proteção, com altura mínima de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros) e largura máxima de 12 cm (doze
centímetros) entre as barras verticais, quando se tratar de piscina, e,
no caso de conter equipamento tipo toboágua, as escadas de
acesso deverão ter corrimão e grade de proteção.
§ 1º Nos parques aquáticos que possuírem piscinas
com sistema artificial de produção de ondas, é obrigatória,
durante sua utilização, a presença de um operador habilitado
para interromper de imediato seu funcionamento em caso de emergência.
§ 2º As piscinas que não possuírem grade ou cerca
de proteção, conforme estabelecido na alínea g do
inciso II do caput, quando não estiverem sendo utilizadas, deverão
dispor de rede de proteção, que será fixada e aplicada como cobertura
do espelho-dágua.
§ 3º Os equipamentos previstos nas alíneas a,
b, c, d e e do inciso II deverão
permanecer à disposição do guarda-vidas, em local de fácil
acesso, próximo à piscina, e em pefeitas condições de uso.
§ 4º As piscinas e outras áreas de banho de acesso público
abrangidas pelo artigo 1º e seu parágrafo único somente poderão
ser utilizadas se portarem alvará de funcionamento emitido pelo Poder Público,
dentro da validade estabelecida.
§ 5º No caso de praias fluviais, lacustres ou piscinas com
ondas, a grade curricular das matérias a serem ministradas nos cursos de
formação deverá abranger as situações peculiares a
essas áreas aquáticas e não somente a piscinas.
Art. 4º Aos clubes, parques aquáticos, sociedades
recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de
ensino e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que explorem
as áreas abrangidas pelo artigo 1º e seu parágrafo único,
além de outras atribuições previstas em lei e norma específica,
compete:
I cumprir e fazer cumprir por seus usuários as disposições
desta Lei e de normas específicas a ela relacionadas;
II contratar os profissionais necessários ao cumprimento do disposto
no artigo 3º, I e § 1º;
III adquirir ou confeccionar e manter em bom estado e em perfeitas condições
de uso os equipamentos e meios de proteção previstos no artigo 3º,
II;
IV cumprir o disposto no artigo 3º, § 2º.
Art. 5º Aos guarda-vidas de piscina, quando contratados
para trabalharem em áreas abrangidas pelo artigo 1º, compete:
I exigir o fornecimento dos equipamentos previstos no artigo 3º,
II, a, b, c, d e e,
verificando se estão em perfeitas condições de uso;
II manter-se corretamente uniformizados e atentos durante todo o tempo
em que estiverem trabalhando;
III alertar os responsáveis pela área de banho sobre eventuais
riscos;
IV encerrar as atividades na área aquática em caso de necessidade
de se ausentar do local no período de banho.
Art. 6º Os clubes, parques aquáticos, sociedades
recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de
ensino e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que explorem
área abrangida pelo artigo 1º estarão sujeitos à interdição
temporária ou definitiva pelo Poder Público, além de às
responsabilidades civis e criminais previstas em legislação.
Art. 7º Fica vedado o serviço de guarda-vidas,
em praias lacustres ou fluviais administradas pelo Poder Público, por instituições
de natureza particular, salvo quando autorizado.
Art. 8º A contratação do serviço
de guarda-vidas é de responsabilidade do administrador, proprietário
ou não, dos estabelecimentos previstos no artigo 1º e seu parágrafo
único.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10 Os clubes, parques aquáticos, sociedades
recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de
ensino e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que explorem
as áreas abrangidas pelo artigo 1º e seu parágrafo único,
terão 120 (cento e vinte) dias de prazo, após a regulamentação
desta Lei, para se adaptarem às normas estabelecidas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Alírio Neto Presidente)
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