Distrito Federal
LEI
4.116, DE 7-4-2008
(DO-DF DE 14-4-2008)
PROVEDOR DE INTERNET
Cobrança pela Instalação e Utilização de Ponto Adicional
Provedores de internet não podem cobrar a instalação e
a utilização de pontos adicionais
Os
serviços de instalação e utilização de pontos adicionais
de uso de internet em residências, escritórios de profissionais liberais,
micro e pequenas empresas não poderão ser cobrados.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas
adicionais fixas ou variáveis para instalação e uso de acesso
à internet a partir do segundo ponto de acesso, pela mesma empresa provedora,
em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas
empresas.
Parágrafo único A condição de beneficiário da
isenção é que a utilização seja para uso doméstico
em residências, comercial para consultórios e escritórios de
profissionais liberais, para representantes comerciais e para micro e pequenas
empresas, e que estas não tenham como atividade fim a venda ou locação
dos serviços de acesso à rede para terceiros usuários.
Art. 2º As empresas provedoras desses serviços
ficam obrigadas a fornecer condições técnicas e operacionais
para atender às demandas requeridas dos usuários enquadrados como
beneficiários desta Lei.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto Presidente)
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