Distrito Federal
PORTARIA
65 SF, DE 11-4-2008
(DO-DF DE 14-4-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Distrito Federal alterou a Portaria que especifica os contribuintes obrigados
a utilizar a NF-e
A
norma alterada relaciona os contribuintes obrigados a utilização da
NF-e conforme determinou o Protocolo ICMS 24/2008 (Fascículo 14/2008).
Este Ato altera a Portaria 49 SF, de 13-3-2008 (Fascículo 12/2008).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, nos
Protocolos ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, 30/2007, de 6 de julho de 2007,
88/2007, de 14 de dezembro de 2007 e 24/2008, de 18 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 49,
de 13 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
II distribuidores ou atacadistas de cigarros; (NR)
.................................................................................................................................
XII agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam
energia elétrica a consumidor final; (NR)
.................................................................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo,
que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria.
(NR)
§ 2º ........................................................................................................................
I ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha
praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo
menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
II na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo,
às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros
não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior;
IV na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante
de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício
anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (NR)
§ 3º .......................................................................................................................
I a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a
V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas
as vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação
(QAV);
II a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I
a V, para as demais operações, inclusive as vendas com Gasolina de
Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
III a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos
VI a XIV. (NR).
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ronaldo Lázaro Medina)
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