Pernambuco
LEI
13.427, DE 14-4-2008
(DO-PE DE 15-4-2008)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alíquota
Pernambuco reduz a alíquota do ITCD para os casos de doação
A
alíquota para os casos de doação foi reduzida para 2%, sendo
mantida a alíquota de 5% para as transmissões causa mortis.
Foi alterada, com efeitos a partir de 1-4-2008, a Lei 11.920, de 29-12-2000
(Informativo 53/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.920,
de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD),
instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, a incidir
em cada transmissão, serão as indicadas a seguir, relativamente aos
fatos geradores ocorridos: (NR)
I a partir de 1º de janeiro de 2001, na hipótese de transmissão
causa mortis: 5% (cinco por cento); (REN)
II - na hipótese de doação: (ACR)
a) no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2008:
5% (cinco por cento);
b) a partir de 1º de abril de 2008: 2% (dois por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de
2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade