Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  COOPERATIVAS SOCIAIS 
  Funcionamento
A 
  Lei 9.867, de 10-11-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 
  1, de 11-11-99, estabelece normas relativas à criação e ao funcionamento 
  de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas 
  em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho. 
  Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se pessoas em desvantagem: 
  
  a) os deficientes físicos e sensoriais; 
  b) os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento 
  psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; 
  
  c) os dependentes químicos; 
  d) os egressos de prisões; 
  e) os condenados a penas alternativas à detenção; 
  f) os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar 
  difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo. 
  A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação 
  proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se 
  o direito à privacidade. 
  Na denominação e razão social dessas entidades, é obrigatório 
  o uso da expressão Cooperativas Sociais, sendo-lhes 
  aplicadas todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis 
  com os objetivos desta Lei. 
  O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de 
  sócios voluntários que lhe prestem serviços gratuitamente, e 
  não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem. 
  
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