Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COOPERATIVAS SOCIAIS
Funcionamento
A
Lei 9.867, de 10-11-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 11-11-99, estabelece normas relativas à criação e ao funcionamento
de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas
em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se pessoas em desvantagem:
a) os deficientes físicos e sensoriais;
b) os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento
psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
c) os dependentes químicos;
d) os egressos de prisões;
e) os condenados a penas alternativas à detenção;
f) os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar
difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação
proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se
o direito à privacidade.
Na denominação e razão social dessas entidades, é obrigatório
o uso da expressão Cooperativas Sociais, sendo-lhes
aplicadas todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis
com os objetivos desta Lei.
O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de
sócios voluntários que lhe prestem serviços gratuitamente, e
não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
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