Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CPMF 
  Declaração de Não-Incidência
A 
  Instrução Normativa 136 SRF, de 18-11-99, publicada na página 
  12 do DO-U, Seção 1, de 22-11-99, estabelece normas relativas à 
  apresentação da Declaração de Não-Incidência da 
  CPMF, bem como aprova a Especificação do Arquivo Declaração 
  e o Recibo de Entrega. 
  As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento 
  da CPMF deverão apresentar, até o último dia útil do mês 
  de novembro/99, em disquete 3 ½ ou CD-R, a Declaração 
  de Não-Incidência da CPMF. 
  A apresentação em disquete somente será admitida quando todas 
  as informações puderem constar em um único disquete, devendo 
  ser observado, ainda, que cada disquete ou CD-R deverá conter uma única 
  declaração. 
  Desde o dia 19-11-99, a SRF colocou à disposição dos interessados, 
  em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, 
  o Programa Gerador da declaração. 
  O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado 
  pelo declarante nas unidades administrativas da SRF, deverá ser acompanhado 
  do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador. 
  As declarações apresentadas em disquete poderão ser transmitidas 
  pela Internet, através do Programa Receitanet para o endereço mencionado 
  anteriormente. 
  Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado 
  no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso 
  posteriormente, utilizando-se de função específica para esse 
  fim. 
  Se for necessário alterar uma declaração já entregue, deverá 
  ser apresentada uma Retificadora, que conterá todas as informações 
  anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim 
  as informações a serem adicionadas, se for o caso. 
  A Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas 
  na declaração anterior, não sendo permitido complementação 
  de informações em declaração à parte. 
  Os declarantes conservarão todos os documentos contábeis e fiscais, 
  relacionados com as entidades beneficentes, até que ocorra a perda do direito 
  de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente 
  das operações a que se refiram. 
  O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência 
  da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.
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