Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração de Não-Incidência
A
Instrução Normativa 136 SRF, de 18-11-99, publicada na página
12 do DO-U, Seção 1, de 22-11-99, estabelece normas relativas à
apresentação da Declaração de Não-Incidência da
CPMF, bem como aprova a Especificação do Arquivo Declaração
e o Recibo de Entrega.
As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento
da CPMF deverão apresentar, até o último dia útil do mês
de novembro/99, em disquete 3 ½ ou CD-R, a Declaração
de Não-Incidência da CPMF.
A apresentação em disquete somente será admitida quando todas
as informações puderem constar em um único disquete, devendo
ser observado, ainda, que cada disquete ou CD-R deverá conter uma única
declaração.
Desde o dia 19-11-99, a SRF colocou à disposição dos interessados,
em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
o Programa Gerador da declaração.
O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado
pelo declarante nas unidades administrativas da SRF, deverá ser acompanhado
do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador.
As declarações apresentadas em disquete poderão ser transmitidas
pela Internet, através do Programa Receitanet para o endereço mencionado
anteriormente.
Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado
no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso
posteriormente, utilizando-se de função específica para esse
fim.
Se for necessário alterar uma declaração já entregue, deverá
ser apresentada uma Retificadora, que conterá todas as informações
anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim
as informações a serem adicionadas, se for o caso.
A Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas
na declaração anterior, não sendo permitido complementação
de informações em declaração à parte.
Os declarantes conservarão todos os documentos contábeis e fiscais,
relacionados com as entidades beneficentes, até que ocorra a perda do direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente
das operações a que se refiram.
O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência
da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade