Rio de Janeiro
DECRETO
41.263, DE 15-4-2008
(DO-RJ DE 16-4-2008)
IMPORTAÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
Estado reduz o ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar
A
tributação será reduzida ao percentual de 4%, desde que o equipamento,
sem similar produzido no País, seja importado por clínica ou hospital.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321,
de 10 de maio de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no País, realizada por clínica ou hospital, de tal forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento),
sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único A comprovação da ausência de
similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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