São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 39, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Alteradas as normas relativas à substituição tributária
nas operações com bebidas quentes entre São Paulo, Alagoas e
Mato Grosso do Sul
Foram
alterados diversos dispositivos do Protocolo ICMS 14, de 23-4-2007 (Fascículo
19/2007).
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 14/2007, de
23 de abril de 2007, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I a cláusula primeira:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208,
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas ao Estado de Alagoas ou
Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no cadastro de contribuintes
do Estado destinatário.";
II a cláusula quarta:
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário,
sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.;
III a cláusula quinta:
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto
na legislação do Estado destinatário.;
IV a cláusula sexta:
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição
informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações
abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor
do imposto retido..
Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula
terceira do Protocolo ICMS 14/2007, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º, com a seguinte redação:
§ 2º Na hipótese do § 1º , e exclusivamente
para o Estado de Alagoas, a margem de valor adicionado será de 44,58% (quarenta
e quatro por cento e cinqüenta e oito centésimos) quando a alíquota
interna da mercadoria no referido Estado seja de 17% (dezessete por cento)..
Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada
em vigor deste Convênio, os procedimentos adotados desde 1º de março
de 2008 pelo Estado de Alagoas, no tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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