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São Paulo

Alteradas as normas relativas à substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul

Protocolo ICMS 39/2008

19/04/2008 18:49:31

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PROTOCOLO ICMS 39, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Alteradas as normas relativas à substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul
Foram alterados diversos dispositivos do Protocolo ICMS 14, de 23-4-2007 (Fascículo 19/2007).

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos do Protocolo ICMS 14/2007, de 23 de abril de 2007, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único – Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no cadastro de contribuintes do Estado destinatário.";
II – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.”;
III – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.”;
IV – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.”.
Cláusula segunda – Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/2007, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese do § 1º , e exclusivamente para o Estado de Alagoas, a margem de valor adicionado será de 44,58% (quarenta e quatro por cento e cinqüenta e oito centésimos) quando a alíquota interna da mercadoria no referido Estado seja de 17% (dezessete por cento).”.
Cláusula terceira – Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste Convênio, os procedimentos adotados desde 1º de março de 2008 pelo Estado de Alagoas, no tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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