São Paulo
AJUSTE
SINIEF 1, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Guarda
São Paulo é autorizado a dispensar a guarda em papel de documentos
fiscais registrados eletronicamente
Medida
do CONFAZ abrange o Cupom Fiscal, emitido por ECF, a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, e a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação
ou prestação em que o destinatário seja contribuinte paulista
ou consumidor final não-contribuinte.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar
a guarda em papel dos documentos fiscais abaixo relacionados, definidos nos
Convênios SINIEF S/N 70, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6/89, de
2 de março de 1989, emitidos pelos contribuintes localizados em seu território,
nos casos em que tais documentos sejam registrados eletronicamente no banco
de dados da Secretaria da Fazenda Estadual.
I Cupom fiscal, emitido por ECF;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação
ou prestação em que o destinatário seja contribuinte paulista
ou consumidor final não-contribuinte.
§ 1º O registro eletrônico conterá informações
correspondentes aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente
e passará a ser considerado via adicional do respectivo documento fiscal.
§ 2º Os documentos permanecerão arquivados no banco de
dados da Secretaria da Fazenda pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro
dia do mês seguinte ao da data de seu armazenamento ou da data da última
retificação pelo contribuinte.
Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante
solicitação do Fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes
aos documentos constantes do seu banco de dados.
Cláusula terceira A forma e condições para o armazenamento
eletrônico dos documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações,
serão estabelecidas pela legislação tributária estadual.
Cláusula quarta A dispensa de que trata o caput não
exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias
a que estiver sujeito nos termos da legislação.
Cláusula quinta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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