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São Paulo é autorizado a dispensar a guarda em papel de documentos fiscais registrados eletronicamente

Ajuste SINIEF 1/2008

19/04/2008 18:49:31

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AJUSTE SINIEF 1, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Guarda

São Paulo é autorizado a dispensar a guarda em papel de documentos fiscais registrados eletronicamente
Medida do CONFAZ abrange o Cupom Fiscal, emitido por ECF, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou prestação em que o destinatário seja contribuinte paulista ou consumidor final não-contribuinte.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a guarda em papel dos documentos fiscais abaixo relacionados, definidos nos Convênios SINIEF S/N 70, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6/89, de 2 de março de 1989, emitidos pelos contribuintes localizados em seu território, nos casos em que tais documentos sejam registrados eletronicamente no banco de dados da Secretaria da Fazenda Estadual.
I – Cupom fiscal, emitido por ECF;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou prestação em que o destinatário seja contribuinte paulista ou consumidor final não-contribuinte.
§ 1º– O registro eletrônico conterá informações correspondentes aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente e passará a ser considerado via adicional do respectivo documento fiscal.
§ 2º– Os documentos permanecerão arquivados no banco de dados da Secretaria da Fazenda pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da data de seu armazenamento ou da data da última retificação pelo contribuinte.
Cláusula segunda – A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante solicitação do Fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes aos documentos constantes do seu banco de dados.
Cláusula terceira – A forma e condições para o armazenamento eletrônico dos documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações, serão estabelecidas pela legislação tributária estadual.
Cláusula quarta – A dispensa de que trata o caput não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação.
Cláusula quinta – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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