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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Assembléia-Geral dos condomínios deve decidir sobre a circulação de animais nas áreas comuns

Lei 4785/2008

19/04/2008 18:49:31

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LEI 4.785, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 16-4-2008)

EDIFICAÇÃO
Habitação de Animais Domésticos – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Assembléia-Geral dos condomínios deve decidir sobre a circulação de animais nas áreas comuns
O proprietário de animal doméstico deverá cadastrá-lo no condomínio, mediante apresentação de registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses. Esta Lei também esclarece sobre o direito do proprietário manter animais domésticos em sua residência, conforme prevê os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal. O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar esta Lei.

Art. 1º – Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, artigo 5º e seu inciso XI.
Art. 2º – A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia-geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio.
Art. 3º – O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ.
§ 1º – O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos.
§ 2º – Ao transitar em áreas comuns do condomínio, o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras.
§ 3º – Sempre que solicitado pelo condomínio, o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose.
§ 4º – Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal.
Art. 4º – Esta Lei trata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados ferozes conforme o estabelecido no § 2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia-Geral do condomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005.
Art. 5º – O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.
Art. 6º – A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentá-la.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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