Rio de Janeiro
LEI
4.785, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 16-4-2008)
EDIFICAÇÃO
Habitação de Animais Domésticos Município do Rio
de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Assembléia-Geral dos condomínios
deve decidir sobre a circulação de animais nas áreas comuns
O
proprietário de animal doméstico deverá cadastrá-lo no condomínio,
mediante apresentação de registro oficial expedido por veterinário
competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses. Esta Lei também esclarece
sobre o direito do proprietário manter animais domésticos em sua residência,
conforme prevê os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal. O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar esta Lei.
Art.
1º Fica garantida a habitação de animais domésticos
pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas
unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento
da Constituição Federal de 1988, artigo 5º e seu inciso XI.
Art. 2º A circulação dos animais nas
áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão
da maioria absoluta dos condôminos em assembléia-geral, não podendo
ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio.
Art. 3º O proprietário deverá cadastrar
o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário
competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ.
§ 1º O proprietário do animal deverá ser pessoa
maior de dezoito anos.
§ 2º Ao transitar em áreas comuns do condomínio,
o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser
facilmente identificado por placas ou coleiras.
§ 3º Sempre que solicitado pelo condomínio, o proprietário
do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação
em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves
vacinação contra psitacose.
§ 4º Fica o proprietário ou responsável pelo
animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena
de proibição da circulação no interior do condomínio
e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação
do comprovante de cadastramento do animal.
Art. 4º Esta Lei trata exclusivamente de animais
domésticos, animais considerados ferozes conforme o estabelecido no § 2º
do artigo 4º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de setembro de 2005,
se aceita a sua permanência pela Assembléia-Geral do condomínio
deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de
segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005.
Art. 5º O descumprimento desta Lei incidirá
aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e
na sua reincidência a multa será em dobro.
Art. 6º A partir da promulgação desta
Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentá-la.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloisio Freitas Presidente)
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