Rio de Janeiro
LEI
4.799, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 16-4-2008)
CINEMA
Normas Município do Rio de Janeiro
Cinemas devem manter luzes acesas até o início do filme
Nos
períodos em que as salas não estiverem exibindo filmes, deve ser mantido
o mínimo de 30% da capacidade total da iluminação.
Art. 1º Ficam obrigadas as salas de exibição
de filmes (cinemas) a manterem a iluminação das mesmas até o
início da película anunciada em seu cartaz.
Parágrafo único A iluminação a que se refere o artigo
1º poderá ser apenas trinta por cento de sua capacidade total interna.
Art. 2º A não-observância do artigo anterior
acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloisio Freitas Presidente)
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