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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: carnês de pagamentos devem conter informações sobre os débitos dos consumidores

Lei 4788/2008

19/04/2008 18:49:31

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LEI 4.788, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 16-4-2008)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Carnês de Pagamentos – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: carnês de pagamentos devem conter informações sobre os débitos dos consumidores
Os carnês de pagamento emitidos ao consumidor e/ou usuário devem trazer expresso os débitos dos 5 anos anteriores especificando se estão quitados ou em aberto.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.788, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1.194, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes Neto.
Art. 1º – Os carnês de pagamento emitidos ao consumidor e/ou usuário residente nesta, por empresas públicas, privadas e concessionárias de serviços públicos que atendem neste Município devem trazer expresso os débitos dos cinco anos anteriores especificando se estão quitados ou em aberto.
Art. 2º – Caso haja débito dentro dos cinco anos anteriores este deverá ser especificado no carnê apresentando a possibilidade de sua quitação e a melhor forma de pagamento.
Parágrafo único – O carnê trará um alerta dos prazos estabelecidos em lei para que o consumidor e/ou usuário recorra dos valores apresentados a cada ano, caso haja dívida em aberto.
Art. 3º – As notas e carnês emitidos como comprovante de pagamento deverão ser escritas com tinta indelével mesmo quando emitidas por caixas eletrônicas de bancos ou agências de cobrança.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora multa de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais)e no caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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