Rio de Janeiro
LEI
4.788, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 16-4-2008)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Carnês de Pagamentos Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: carnês de pagamentos devem conter
informações sobre os débitos dos consumidores
Os
carnês de pagamento emitidos ao consumidor e/ou usuário devem trazer
expresso os débitos dos 5 anos anteriores especificando se estão quitados
ou em aberto.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.788, de 2 de abril de 2008, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.194, de 2007, de autoria do Senhor Vereador
Átila Nunes Neto.
Art. 1º Os carnês de pagamento emitidos ao
consumidor e/ou usuário residente nesta, por empresas públicas, privadas
e concessionárias de serviços públicos que atendem neste Município
devem trazer expresso os débitos dos cinco anos anteriores especificando
se estão quitados ou em aberto.
Art. 2º Caso haja débito dentro dos cinco
anos anteriores este deverá ser especificado no carnê apresentando
a possibilidade de sua quitação e a melhor forma de pagamento.
Parágrafo único O carnê trará um alerta dos prazos
estabelecidos em lei para que o consumidor e/ou usuário recorra dos valores
apresentados a cada ano, caso haja dívida em aberto.
Art. 3º As notas e carnês emitidos como comprovante
de pagamento deverão ser escritas com tinta indelével mesmo quando
emitidas por caixas eletrônicas de bancos ou agências de cobrança.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará
à empresa infratora multa de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais)e
no caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloisio Freitas Presidente)
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