Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 835 RFB, DE 28-3-2008
(DO-U DE 31-3-2008)
TRÂNSITO ADUANEIRO
Controle Informatizado de Cargas Marítimas
RFB fixa regras de contingência para os casos de pane no SISCOMEX
Carga
Os
procedimentos de contingência serão permitidos na impossibilidade
de acesso ao SISCOMEX Carga por mais de 2 horas consecutivas, em
virtude de problemas técnicos ou na ocorrência de fatores operacionais
que prejudiquem o funcionamento do sistema. É importante ressaltar, que
as novas regras de controle informatizado de cargas marítimas, aprovadas
pela Instrução Normativa 800 RFB, de 27-12-2007 (Fascículo 1/2008),
estão em vigor desde 31-3-2008. As normas para uso do SISCOMEX Carga
foram aprovadas pelos Atos Declaratórios Executivos COREP 3 e 4/2008, disponíveis
no Portal COAD.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 15 da
Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no artigo 64 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos nº 660, de 25 de setembro
de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Na impossibilidade de acesso ao SISCOMEX
Carga, por mais de duas horas consecutivas, em virtude de problemas de
ordem técnica do sistema, ou na ocorrência de fatores operacionais
que prejudiquem o fluxo de comércio exterior, as operações relativas
ao controle de embarcações e cargas em portos alfandegados, conforme
estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro
de 2007, observarão os procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º Compete ao chefe da unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), no âmbito de sua jurisdição,
reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema, por razões de ordem
técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência.
Parágrafo único A data e a hora da restauração do
acesso ao sistema deverá ser registrada nos documentos de autorização,
para fins de auditoria e controle.
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, serão
adotados os seguintes procedimentos de contingência, relativamente à
operação da embarcação:
I na impossibilidade de registro da atracação, o início
da operação da embarcação fica condicionada a autorização
formal da RFB;
II na impossibilidade de registro da última desatracação,
a saída da embarcação fica condicionada à apresentação
do termo de responsabilidade de que trata o artigo 64 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, e à emissão de passe de saída;
III na impossibilidade de extração da relação de
manifestos, cargas e contêineres vazios a descarregar:
a) o transportador responsável pela embarcação deverá disponibilizar
ao operador portuário a relação de cargas a descarregar e a carregar;
b) o depositário deverá disponibilizar ao operador portuário
a relação de cargas a carregar, autorizadas pela RFB antes da impossibilidade
do acesso ao sistema;
c) o operador portuário deverá utilizar as relações disponibilizadas
pelo transportador e pelo depositário e deverá relacionar as cargas
descarregadas ou carregadas, mencionando todos os elementos necessários
à identificação dos volumes.
Art. 4º Na hipótese do artigo 2º, restaurado
o acesso ao sistema:
I a autoridade aduaneira deverá registrar no sistema a data da efetiva
atracação ou desatracação da embarcação;
II o operador portuário deverá emitir o extrato de manifestos,
cargas e contêineres vazios a descarregar, confrontá-los com a relação
de cargas descarregadas ou carregadas e entregar à RFB a declaração
positiva ou negativa de divergências verificadas;
III relativamente à informação dos manifestos, Conhecimento
Eletrônico (CE) e itens, o transportador deverá informar todos os
manifestos, CE e itens no sistema, relacioná-los e solicitar à RFB
a baixa dos bloqueios decorrentes da informação após o prazo
estabelecido.
§ 1º A prestação das informações referidas
nos incisos II e III do caput deverá ocorrer até o final do
segundo dia subseqüente ao da restauração do acesso ao sistema,
observado o artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27
de dezembro de 2007, no caso de eventual prestação de informação
fora do prazo.
§ 2º Para fins de baixa dos bloqueios por informação
prestada após o prazo, nos termos do inciso III do caput, sem imposição
de penalidades, a autoridade aduaneira levará em conta o período de
paralisação do sistema.
Art. 5º Quando a impossibilidade de acesso ao sistema
ocorrer entre 1h:00 e 3h:00 da manhã, no horário oficial de Brasília,
para fins de manutenção diária do sistema, o operador portuário
deverá registrar a atracação da embarcação, mesmo com
atraso, até as 5h:00 da manhã do mesmo dia.
§ 1º Durante o período previsto no caput, o operador
portuário poderá iniciar a operação do navio, mesmo sem
ter efetuado o registro de atracação no sistema, desde que a carga
tenha sido previamente informada no sistema.
§ 2º Para fins de verificação das cargas que podem
ser carregadas ou descarregadas, o operador portuário deverá efetuar
a consulta ao sistema, antes do horário previsto no caput.
§ 3º Durante o período de manutenção do sistema,
os transportadores não terão acesso ao sistema para prestar informações,
devendo adiantar a prestação de suas informações.
§ 4º Após efetuar o registro de atracação, os
operadores e depositários deverão consultar o sistema para verificar
a existência de indicação de bloqueio das cargas, e adotar, quando
for o caso, as providências previstas para o correspondente desbloqueio.
Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nos artigos
3º e 4º poderão ser aplicados, até 30 de abril de 2008,
a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o
porto alfandegado, em outras situações justificadas.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput,
deverá ser mantido o registro das justificativas para a adoção
dos procedimentos especiais, bem como dos prazos estabelecidos para sua aplicação
e para a adoção das providências relacionadas com os respectivos
registros no sistema, pelos usuários e servidores da RFB.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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