Governo altera dispositivos da CLT relativos à Contribuição Sindical
Este Ato altera os artigos 545, 578, 579 e 582, acrescenta o artigo 579-A, bem como revoga o parágrafo único do artigo 545, todos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para, entre outras normas, estabelecer que: – a contribuição sindical dos empregados será recolhida exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, após autorização prévia, voluntária, individual e por escrito, não sendo permitido o desconto pelo empregador diretamente na folha de pagamento;
– o boleto bancário ou equivalente eletrônico será encaminhado pelo sindicato à residência do empregado ou, no caso de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;
– caso o empregado não tenha autorizado prévia e expressamente a contribuição, é vedado o envio do boleto;
– é nula regra ou cláusula normativa que fixe a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembléia-geral ou estatuto da entidade;
– a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente serão exigidas dos filiados ao sindicato.