Legislação Comercial
 
         
        LEI 
  9.870, DE 23-11-99
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 24-11-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  EDUCAÇÃO 
  Instituições de Ensino Superior
  ESTABELECIMENTO DE ENSINO
  Reajuste das Mensalidades
Reedita 
  as normas que dispõem sobre o reajuste das mensalidades escolares, bem 
  como permite
  à pessoa jurídica de direito privado, mantenedora de instituição 
  de ensino superior, assumir
  qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial,
  em substituição à Medida Provisória 1.890/67, de 22-10-99 
  (Informativo 43/99).
  Acrescenta o inciso XI ao artigo 39 da Lei 8.078, de 11-9-90, e os artigos 7º-A, 
  7º-B, 7º-C, 7º-D à Lei 9.131, de 24-11-95 (DO-U de 25-11-95), 
  e revoga as Leis 8.170, de 17-1-91 e 8.747, de 9-12-93 (Informativo 49/93), 
  e o artigo 14 da Lei 8.178, de 1-3-91.
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta 
  e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do 
  ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, 
  nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, 
  entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. 
  
  § 1º  O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo 
  deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade 
  legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas 
  do período letivo. 
  § 2º  (VETADO) 
  § 3º  O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos 
  parágrafos precedentes, terá vigência por um ano e será 
  dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação 
  de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total 
  anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. 
  § 4º  Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula 
  contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade 
  ou semestralidade escolar, em prazo inferior a um ano a contar da data de sua 
  fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. 
  Art. 2º  O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local 
  de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor 
  apurado na forma do artigo 1º e o número de vagas por sala-classe, 
  no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para 
  matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição 
  de ensino. 
  Parágrafo único  (VETADO) 
  Art. 3º  (VETADO) 
  Art. 4º  A Secretaria de Direito Econômico do Ministério 
  da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da 
  Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, 
  comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, 
  exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, 
  pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, 
  bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador. 
  
  Parágrafo único  Quando a documentação apresentada 
  pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições 
  desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos 
  interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente. 
  
  Art. 5º  Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, 
  terão direito à renovação das matrículas, observado 
  o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou 
  cláusula contratual. 
  Art. 6º  São proibidas a suspensão de provas escolares, 
  a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer 
  outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se 
  o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, 
  compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os artigos 
  177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure 
  por mais de noventa dias. 
  § 1º  Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio 
  e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência 
  de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção 
  de procedimentos legais de cobranças judiciais. 
  § 2º  São asseguradas em estabelecimentos públicos 
  de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, 
  celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de 
  serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, 
  nos termos do caput deste artigo. 
  § 3º  Na hipótese de os alunos a que se refere o § 
  2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua 
  imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias 
  de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la 
  em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes 
  aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus 
  estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V, do 
  artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  Art. 7º  São legitimadas à propositura das ações 
  previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados 
  por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de 
  alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em 
  qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do 
  estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. 
  Art. 8º  O artigo 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar 
  acrescido do seguinte inciso: 
  XIII  aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do 
  legal ou contratualmente estabelecido. 
  Art. 9º  A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a 
  vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
  Art. 7º-A  As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras 
  de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do artigo 
  19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer 
  das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas 
  como fundações, serão regidas pelo disposto no artigo 24 do Código 
  Civil Brasileiro. 
  Parágrafo único  Quaisquer alterações estatutárias 
  na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, 
  deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para 
  as devidas providências. 
  Art. 7º-B  As entidades mantenedoras de instituições de 
  ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: 
  I  elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações 
  financeiras, com o parecer do conselho fiscal ou órgão similar; 
  II  manter escrituração completa e regular de todos os livros 
  fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer 
  outros atos ou operações que venham a modificar sua situação 
  patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva 
  exatidão; 
  III  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data 
  de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou 
  operações que venham a modificar sua situação patrimonial; 
  
  IV  submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; 
  
  V  destinar seu patrimônio a outra instituição congênere 
  ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, 
  se necessário, a alteração estatutária correspondente; 
  VI  comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: 
  
  a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição 
  de ensino; 
  b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, 
  por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, 
  conselheiros ou equivalentes. 
  Parágrafo único  A comprovação do disposto neste artigo 
  é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da 
  instituição de ensino superior. 
  Art. 7º-C  As entidades mantenedoras de instituições privadas 
  de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou 
  constituídas como fundações não poderão ter finalidade 
  lucrativa e deverão adotar os preceitos do artigo 14 do Código Tributário 
  Nacional e do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além 
  de atender ao disposto no artigo 7º-B. 
  Art. 7º-D  As entidades mantenedoras de instituições de 
  ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão 
  elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras 
  atestadas por profissionais competentes." 
  Art. 10  Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras. 
  
  Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 12  Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o artigo 
  14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, 
  de 9 de dezembro de 1993. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; 
  Pedro Malan; Paulo Renato Souza)
ESCLARECIMENTO: 
  A Lei 9.131/95 modifica as normas que estabelecem as diretrizes e bases da educação 
  nacional. 
  Os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 3.071, 
  de 1-1-1916, estabelecem, respectivamente, o seguinte: 
  a) as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais 
  em 10, entre presentes, e entre ausentes em 15, contados da data em que poderiam 
  ter sido propostas; 
  b) nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua 
  obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído 
  o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em 
  seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação 
  pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação 
  em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a 
  que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. 
  O inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado 
  pela Lei 8.069, de 13-7-90 (DO-U de 16-7-90), estabelece que a criança 
  e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno 
  desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e 
  qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola 
  pública e gratuita próxima de sua residência. 
  O artigo 19 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), classifica as instituições 
  de ensino dos diferentes níveis nas seguintes categorias administrativas: 
  
  a) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas 
  pelo Poder Público; 
  b) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas 
  ou jurídicas de direito privado. 
  O artigo 14 da Lei 5.172, de 25-10-66  Código Tributário Nacional 
  (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que a proibição 
  de cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços 
  de instituições de ensino, pela União, pelos Estados, Distrito 
  Federal e Municípios, subordina-se à observância, por essas instituições, 
  dos seguintes requisitos: 
  a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
  suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 
  
  b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção 
  dos seus objetivos institucionais; 
  c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
  de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
  O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), isenta do pagamento das 
  contribuições para a Previdência Social a entidade beneficente 
  de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: 
  
  a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do 
  Distrito Federal ou municipal; 
  b) seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, 
  fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3 anos; 
  
  c) promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de 
  saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; 
  d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores 
  ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios 
  a qualquer título; 
  e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção 
  e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente 
  ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de 
  suas atividades. 
  A Medida Provisória 1.890-66, de 24-9-99, mencionada no ato ora transcrito, 
  encontra-se divulgada no Informativo 39/99 deste Colecionador.
REMISSÃO: 
  LEI 8.078, DE 11-9-90  CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
  
  ...................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 39  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: 
  .................................................................................................................................................................................... 
  
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