Legislação Comercial
LEI
9.870, DE 23-11-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 24-11-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EDUCAÇÃO
Instituições de Ensino Superior
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Reajuste das Mensalidades
Reedita
as normas que dispõem sobre o reajuste das mensalidades escolares, bem
como permite
à pessoa jurídica de direito privado, mantenedora de instituição
de ensino superior, assumir
qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial,
em substituição à Medida Provisória 1.890/67, de 22-10-99
(Informativo 43/99).
Acrescenta o inciso XI ao artigo 39 da Lei 8.078, de 11-9-90, e os artigos 7º-A,
7º-B, 7º-C, 7º-D à Lei 9.131, de 24-11-95 (DO-U de 25-11-95),
e revoga as Leis 8.170, de 17-1-91 e 8.747, de 9-12-93 (Informativo 49/93),
e o artigo 14 da Lei 8.178, de 1-3-91.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do
ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado,
nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação,
entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo
deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade
legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas
do período letivo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos
parágrafos precedentes, terá vigência por um ano e será
dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação
de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total
anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula
contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade
ou semestralidade escolar, em prazo inferior a um ano a contar da data de sua
fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local
de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do artigo 1º e o número de vagas por sala-classe,
no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para
matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição
de ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições,
comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual,
exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos,
pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas,
bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único Quando a documentação apresentada
pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições
desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos
interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das matrículas, observado
o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou
cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares,
a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer
outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se
o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas,
compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os artigos
177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure
por mais de noventa dias.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio
e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência
de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção
de procedimentos legais de cobranças judiciais.
§ 2º São asseguradas em estabelecimentos públicos
de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos,
celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de
serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento,
nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de os alunos a que se refere o §
2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua
imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias
de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la
em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes
aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus
estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V, do
artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º São legitimadas à propositura das ações
previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados
por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de
alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em
qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do
estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Art. 8º O artigo 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
XIII aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido.
Art. 9º A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 7º-A As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras
de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do artigo
19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer
das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas
como fundações, serão regidas pelo disposto no artigo 24 do Código
Civil Brasileiro.
Parágrafo único Quaisquer alterações estatutárias
na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes,
deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para
as devidas providências.
Art. 7º-B As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações
financeiras, com o parecer do conselho fiscal ou órgão similar;
II manter escrituração completa e regular de todos os livros
fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
III conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data
de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V destinar seu patrimônio a outra instituição congênere
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo,
se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição
de ensino;
b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios,
por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único A comprovação do disposto neste artigo
é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da
instituição de ensino superior.
Art. 7º-C As entidades mantenedoras de instituições privadas
de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou
constituídas como fundações não poderão ter finalidade
lucrativa e deverão adotar os preceitos do artigo 14 do Código Tributário
Nacional e do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além
de atender ao disposto no artigo 7º-B.
Art. 7º-D As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão
elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras
atestadas por profissionais competentes."
Art. 10 Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o artigo
14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747,
de 9 de dezembro de 1993. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias;
Pedro Malan; Paulo Renato Souza)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.131/95 modifica as normas que estabelecem as diretrizes e bases da educação
nacional.
Os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 3.071,
de 1-1-1916, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais
em 10, entre presentes, e entre ausentes em 15, contados da data em que poderiam
ter sido propostas;
b) nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído
o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em
seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação
pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação
em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a
que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
O inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado
pela Lei 8.069, de 13-7-90 (DO-U de 16-7-90), estabelece que a criança
e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola
pública e gratuita próxima de sua residência.
O artigo 19 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), classifica as instituições
de ensino dos diferentes níveis nas seguintes categorias administrativas:
a) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo Poder Público;
b) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.
O artigo 14 da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário Nacional
(DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que a proibição
de cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços
de instituições de ensino, pela União, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, subordina-se à observância, por essas instituições,
dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), isenta do pagamento das
contribuições para a Previdência Social a entidade beneficente
de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;
b) seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3 anos;
c) promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de
saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de
suas atividades.
A Medida Provisória 1.890-66, de 24-9-99, mencionada no ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 39/99 deste Colecionador.
REMISSÃO:
LEI 8.078, DE 11-9-90 CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
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Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
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