Distrito Federal
DECRETO
28.916, DE 1-4-2008
(DO-DF DE 2-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento do Estoque
Substituição Tributária: Distrito Federal altera prazo
de pagamento do ICMS sobre o levantamento de estoque
O
prazo para recolhimento da cota única ou da 1ª parcela por estabelecimento
de contribuinte substituído que comercialize, seja atacadista, distribuidor
ou varejista de autopeças, aguardente, bebidas quentes, vinho e sidra no
regime de substituição tributária foram alterados para 31-3-2008.
Os prazos para pagamento das demais parcelas permanecem até o 10º
dia dos meses subseqüentes. Os referidos produtos foram submetidos ao regime
de substituição tributária pelo Decreto 28.644, de 27-12-2007
(Fascículo 05/2008).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O prazo para cumprimento da obrigação
prevista no inciso IV do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, relativamente à implementação da Substituição
Tributária para as mercadorias listadas nos itens 23, 24 25 e 26 do Caderno
I do Anexo IV do mesmo Decreto é 31 de março de 2008.
Parágrafo único O limite de prazo a que se refere o caput
se aplica ao pagamento em cota única ou da primeira cota, vencendo as demais
até o décimo dia dos meses subseqüentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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