Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.930, DE 29-11-99
  (DO-U DE 30-11-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  ESTABELECIMENTO DE ENSINO
  Anuidades
Modifica 
  as normas que disciplinam o cálculo das anuidades escolares.
  Altera os artigos 1º e 6º da Lei 9.870, de 23-11-99 (Informativo 47/99).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  O artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro 
  de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 
  4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º 
  e 6º: 
  § 3º  Poderá ser acrescido ao valor total anual 
  de que trata o § 1º montante proporcional à variação 
  de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação 
  de planilha de custo, mesmo quando essa variação resulte da introdução 
  de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. 
  § 4º  A planilha de que trata o parágrafo anterior 
  será editada em ato do Poder Executivo. (NR) 
  Art. 2º  O artigo 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa 
  a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais 
  §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 
  3º e 4º: 
  § 1º  O desligamento do aluno por inadimplência 
  somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao 
  final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático 
  semestral. (NR) 
  Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Pedro 
  Malan; Paulo Renato Souza) 
  
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