Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.930, DE 29-11-99
(DO-U DE 30-11-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Anuidades
Modifica
as normas que disciplinam o cálculo das anuidades escolares.
Altera os artigos 1º e 6º da Lei 9.870, de 23-11-99 (Informativo 47/99).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro
de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e
4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º
e 6º:
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual
de que trata o § 1º montante proporcional à variação
de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação
de planilha de custo, mesmo quando essa variação resulte da introdução
de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior
será editada em ato do Poder Executivo. (NR)
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais
§§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º,
3º e 4º:
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência
somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao
final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático
semestral. (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Pedro
Malan; Paulo Renato Souza)
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