São Paulo
DECRETO
49.356, DE 31-3-2008
(DO-MSP DE 1-4-2008)
DESBUROCRATIZAÇÃO
Administração Municipal Município de São Paulo
Município de São Paulo veda a exigência de reconhecimento
de firmas ou de autenticação de cópias no recebimento de documentos
por órgãos públicos
Medida
não se aplica apenas quando haja determinação legal expressa
em sentido contrário.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei
nº 14.029, de 13 de julho de 2005, e no § 2º do artigo
21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, segundo os quais
é vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de
dúvida quanto à autenticidade, podendo a autenticação dos
documentos necessários à prestação do serviço ser realizada
pelo próprio agente público, à vista dos documentos originais
apresentados pelo usuário;
Considerando que o fornecimento de cópias autenticadas de documentos e
o reconhecimento de firmas acarretam ônus excessivo e, por vezes, desnecessário
aos cidadãos, bem como os esforços envidados pelos órgãos
municipais com vistas à desburocratização dos procedimentos administrativos,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração
Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional não poderão
exigir, no ato de recebimento de documentos, a autenticação de suas
cópias e o reconhecimento de firmas, salvo nos casos expressamente previstos
em lei e neste Decreto.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente
exigir reconhecimento de firma, bastará a apresentação de documento
original com fotografia, devendo o servidor municipal analisar a equivalência
entre as assinaturas; em caso de dúvida fundada, será exigido o reconhecimento
da firma.
§ 2º O servidor municipal deverá exigir a apresentação
do documento original para verificar sua correspondência com a respectiva
cópia nas situações em que a obrigatoriedade de fornecimento
de cópias autenticadas decorrer de previsão legal ou se houver dúvida
fundada quanto à autenticidade do documento.
§ 3º Nos casos em que a necessidade de autenticação
de documentos ou de reconhecimento de firma decorrer de dúvida fundada,
o servidor municipal deverá indicar as razões que a fundamentam.
§ 4º Quando houver expressa disposição legal
determinando o fornecimento de cópias autenticadas de documentos ou o reconhecimento
de firmas, o servidor municipal deverá indicar ao interessado o dispositivo
legal que estabelece essa exigência.
§ 5º Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de
fraude ou de falsidade da prova documental apresentada, os atos administrativos
e eventuais benefícios deles resultantes serão declarados nulos, devendo
o órgão ou entidade que recebeu o documento adotar as medidas administrativas
cabíveis, bem como comunicar os fatos ao Ministério Público do
Estado de São Paulo.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração
Municipal direta, indireta, autarquia e fundacional deverão:
I manter, em local visível e acessível ao público, especialmente
nos locais destinados ao recebimento de documentos, relação atualizada
das hipóteses referentes às matérias de sua competência,
em que há determinação legal de fornecimento de cópias autenticadas
de documentos ou de reconhecimento de firmas;
II divulgar o disposto neste Decreto em seus portais eletrônicos
na internet.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Rodrigo Garcia
Secretário Especial de Desburocratização; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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