São Paulo
COMUNICADO
22 CAT, DE 28-3-2008
(DO-SP DE 27-3-2008)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Preenchimento
CAT esclarece sobre preenchimento de campos da NF-E
Orientação
diz respeito ao preenchimento dos campos relativos ao valor unitário, quantidade
e valor total dos produtos, bem como ao campo “Informações Complementares
de Interesse do Contribuinte”.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Portaria CAT – 104, de 14 de novembro de 2007, e o Ato COTEPE/ICMS –
14, de 12 de novembro de 2007, esclarece que na emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e):
1. As indicações relativas ao valor unitário do produto e à
quantidade do produto (campos I10, I10a, I14 e I14a do documento fiscal) deverão
ser efetuadas com 4 (quatro) casas decimais, ainda que os valores efetivos utilizados
pelo contribuinte possuam mais casas decimais;
2. a indicação do valor total dos produtos (campo I11 do documento
fiscal) deverá ser efetuada com 2 (duas) casas decimais;
3. o emitente poderá discriminar no campo “Informações Complementares
de Interesse do Contribuinte” (campo Z03 do documento fiscal) os valores
referentes ao preço e quantidade de forma completa e detalhada, contendo
todas as casas decimais efetivamente utilizadas para seus cálculos.
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