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Rio de Janeiro

Prefeito do Rio mantém a possibilidade de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa

Decreto 29146/2008

22/04/2008 18:35:26

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DECRETO 29.146, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 3-4-2008)

DÍVIDA ATIVA
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Prefeito do Rio mantém a possibilidade de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa
A redação do Decreto 28.487, de 1-10-2007 (Fascículo 40/2007), determinava que o prazo para pedidos de parcelamento terminava em 3-4-2008, com esta alteração, a possibilidade passa a ser permanente. As atuais regras para a concessão de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro, foram aprovadas pelo Decreto 27.088, de 3-10-2006 (Informativo 40/2006).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o interesse em manter o incentivo ao pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa, DECRETA:
Art. 1º – O Artigo 11 do Decreto nº 27.088/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 – Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que requererem, o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, nos seguintes termos e condições:
I – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III – no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º – Não será concedido o parcelamento benéfico, de que trata este artigo:
I – se já houver sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito em questão;
II – se já houver designação de data para realização do leilão judicial na execução fiscal relativa ao crédito em questão;
III – se o crédito em questão já houver sido objeto de anterior parcelamento benéfico.
§ 2º – A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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