Rio de Janeiro
DECRETO
29.146, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 3-4-2008)
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Prefeito do Rio mantém a possibilidade de parcelamento de débitos
inscritos na dívida ativa
A
redação do Decreto 28.487, de 1-10-2007 (Fascículo 40/2007),
determinava que o prazo para pedidos de parcelamento terminava em 3-4-2008,
com esta alteração, a possibilidade passa a ser permanente. As atuais
regras para a concessão de parcelamento de débitos fiscais inscritos
na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro, foram aprovadas pelo
Decreto 27.088, de 3-10-2006 (Informativo 40/2006).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o interesse em manter o incentivo ao pagamento dos créditos
inscritos em dívida ativa, DECRETA:
Art. 1º O Artigo 11 do Decreto nº 27.088/2006
passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados
que requererem, o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa
poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro)
parcelas, mensais e sucessivas, nos seguintes termos e condições:
I no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada
parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis
(ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas
formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será
inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III no caso de créditos públicos não previstos nos incisos
I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Não será concedido o parcelamento benéfico,
de que trata este artigo:
I se já houver sorteio de leiloeiro para promover o leilão
judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito
em questão;
II se já houver designação de data para realização
do leilão judicial na execução fiscal relativa ao crédito
em questão;
III se o crédito em questão já houver sido objeto de anterior
parcelamento benéfico.
§ 2º A concessão do parcelamento benéfico não
afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios
e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se
em cobrança judicial. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
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