Ceará
DECRETO 6.426, DE 7-4-2008
COFINS
PIS/PASEP
Alíquotas
Governo mantém desoneração na importação de produtos
químicos e farmacêuticos
Continuam
reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação
dos produtos químicos e farmacêuticos relacionados, com a destinação
que menciona. Foram revogados os Decretos 5.821, de 29-6-2006 (Informativo IPI
28/2006), e 6.337, de 31-12-2007 (Fascículo 02/2008).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no § 11 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação
de importação dos produtos:
I químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), relacionados no Anexo I;
II químicos intermediários de síntese, classificados no
Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação
dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na
fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder
público, laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02,
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos
classificados, na NCM:
I na posição 30.01;
II nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;
IV na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI no código 3005.10.10;
VII nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII no código 3006.60.00.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº 5.821,
de 29 de junho de 2006, e nº 6.337, de 31 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Guido Mantega; José Gomes Temporão)
NOTA COAD: Devido à sua extensão, deixamos de divulgar os Anexos deste Ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada na área de DOWNLOAD do Portal COAD.
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