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Espírito Santo

Estabelecimentos envolvidos com exploração sexual terão o alvará cassado

Lei 9390/2019

08/03/2019 09:41:11

LEI 9.390, DE 7-3-2019
(DO-Vitória DE 8-3-2019)

ALVARÁ ? Cassação ? Município de Vitória

Estabelecimentos envolvidos com exploração sexual terão o alvará cassado
As casas de diversões, boates, casas de show, hotéis, motéis, pensões bares e estabelecimentos congêneres nos quais tenha ocorrido ou que ocorra a prática de exploração sexual, terão os seus alvarás de funcionamento cassados. Os proprietários ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 3 anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. As casas de diversões, casas de entretenimento adulto, boates, casas de show, hotéis, motéis, pensões bares, e estabelecimentos congêneres nos quais tenha ocorrido ou que ocorra a prática dos tipos previstos nos artigos 229 e 230 do Código Penal, comprovada por sentença penal condenatória com trânsito em julgado, terão os seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos à que se referem o caput deste artigo, que tiverem solicitado o respectivo alvará de funcionamento, terão a tramitação do processo interrompida.
Art. 2º. A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior, será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e ampla defesa.
Art. 3º. O processo administrativo de que trata o artigo 2º desta Lei, será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de Vitória.
§ 1º. A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilidade funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 2º. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente por qualquer cidadão, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.
Art. 4º. Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º ficarão impedidos de atuar a constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 03 (três) anos a contar da cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

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