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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre o ICMS Garantido

Decreto 15167/2019

Foi alterado o Decreto 15.055, de 31-7-2018, que dispõe sobre a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.

08/03/2019 10:26:19

DECRETO 15.167, DE 21-2-2019
(DO-MS DE 25-2-2019)

APURAÇÃO - Regime Especial

Estado dispõe sobre o ICMS Garantido
Foi alterado o Decreto 15.055, de 31-7-2018, que dispõe sobre a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que esta última os tenham publicado em seu respectivo diário oficial, na forma prevista no inciso I da cláusula segunda do aludido Convênio;
Considerando que o benefício constante no inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997), foi relacionado no item 3 do Anexo IV do Decreto nº 9.193, de 20 de março de 2018, publicado no seu respectivo diário oficial, em data de 22 de março de 2018, na forma do referido Convênio,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ..............................
§ 1º ..................................:
I - aplica-se, inclusive, às aquisições de mercadorias por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como industrial, ainda que incluídas no regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º-A e 2º deste artigo e no art. 10 deste Decreto;
..........................................
§ 1º-A. Ficam isentas do pagamento do ICMS, na modalidade de que trata este Capítulo, até 31 de dezembro de 2032, as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como fabricante de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas.
..................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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