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Rio de Janeiro

Regulamentada a concessão de crédito relativo a não utilização de minutos pagos em estacionamentos

Decreto 45696/2019

08/03/2019 12:55:29

DECRETO 45.696, DE 7-3-2019
(DO-MRJ DE 8-3-2019)

ESTACIONAMENTO - Cobrança - Município do Rio de Janeiro

Prefeitura regulamenta a concessão de crédito pela não utilização do tempo pago em estacionamentos
Este Ato regulamenta a Lei 6.459, de 8-1-2019, que obriga os estacionamentos que cobrem por tempo, a concederem crédito em valor que corresponda ao tempo pago sem ser utilizado. O valor do crédito, que será obtido por meio da fórmula especificada, deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o mesmo estacionamento no prazo de 180 dias.
As disposições aprovadas por este Decreto, que entra em vigor 30 dias após sua publicação, não se aplicam aos estacionamentos localizados em vias públicas.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o  Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre ser o Estado não um mero distribuidor de competências e rendas entre entes federativos, mas um instrumento de desconcentração do poder político (ADI 5745/RJ),

CONSIDERANDO, neste viés, a competência concorrente da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre consumo, na forma do artigo 24, inciso V e  § 1º c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição, atuando o Município de forma suplementar,

CONSIDERANDO o dever de defesa do consumidor pelo Estado, bem como a proibição ao enriquecimento sem causa e

CONSIDERANDO, por fim, o estabelecido na Lei Municipal n. 6.459, de 9 de janeiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1° Os estacionamentos situados no Município do Rio de Janeiro, que cobrem por tempo, ficam obrigados a conceder crédito no valor equivalente à quantidade de tempo pago sem ser utilizado.

§ 1º O valor do crédito será obtido através da seguinte fórmula:

X  =  b - a,  onde:

X = crédito a ser ressarcido

b = valor pago em reais

a = valor correspondente ao tempo utilizado

§ 2º A fórmula de definição do valor de “a”, acima indicada, será:

a = valor por hora (reais/hora) x tempo de utilização (horas)

§ 3º A forma de cálculo de que tratam os §§ 1º e 2º deverá ficar à vista dos clientes do estacionamento, de forma que possam conferir o valor de seu crédito.

§ 4º A lei que ora se disciplina não se aplica a estacionamentos localizados em vias públicas.

Art. 2º O valor do crédito deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o mesmo estacionamento, dentro de cento e oitenta dias.

Art. 3º O crédito ficará vinculado ao cliente, cujo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF constar da nota fiscal relativa ao serviço.

§ 1º O estacionamento deverá emitir um tíquete de crédito do qual conste o CPF do cliente, o respectivo valor e a data de respectiva expiração.

§ 2º Os créditos de tempo não usufruído de estacionamento de que trata o vertente ato normativo têm natureza personalíssima, na forma do 2° da Lei Municipal n. 6.459, de 9 de janeiro de 2019, sendo insuscetíveis de cessão.

§ 3º O valor do crédito não poderá sofrer qualquer tipo de reajuste.

Art. 4º A obtenção do crédito somente ocorrerá por ocasião do pagamento do estacionamento no mesmo estabelecimento, dentro do prazo assinado no artigo 2º, caput, deste ato normativo.

Parágrafo único. O crédito será concedido à vista do tíquete de crédito recebido e de documento que contenha o número do CPF do cliente.

Art. 5º O não cumprimento do disposto na lei que ora se regulamenta acarretará multa equivalente a cem vezes o valor cobrado pela hora pelo estacionamento, sendo dobrada a cada reincidência.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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