LEI 16.848, DE 6-3-2019
(DO-CE DE 7-3-2019)
ITCD - Base de Cálculo
Estado dispõe sobre o desconto para pagamento do ITCD
O referido ato concede desconto de 12,50%, para débitos relativos ao ITCD, constituídos ou não, cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31-5-2019, e que estejam pendentes de lançamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, constituídos ou não, cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019, será concedido desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento).
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo abrange todos os processos que tenham sido formalizados junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará até 31 de maio de 2019 e que estejam pendentes de lançamento.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO