Minas Gerais
DECRETO
44.774, DE 9-4-2008
(DO-MG DE 10-4-2008)
DESBUROCRATIZAÇÃO
Administração Estadual
Desburocratização: Estado dispensa a exigência de reconhecimento
de firmas ou de autenticação de cópias no recebimento de documentos
por órgãos públicos
Medida
não se aplica apenas quando haja determinação legal expressa
em sentido contrário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição de Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada, na recepção
de documentos por órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas
ou de autenticação de cópias.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese
em que a lei previr que a autenticação da cópia ou o reconhecimento
da firma seja condição de validade para aceitação do documento.
§ 2º Na hipótese de reconhecimento de firma, a assinatura
será conferida mediante apresentação do documento original ou
de cópia autenticada da identidade do signatário.
§ 3º Quando houver dúvida sobre a autenticidade, o servidor
responsável pela conferência poderá, mediante despacho fundamentado,
conceder prazo de dois dias úteis para que o interessado o autentique ou
sobre ele reconheça firma.
§ 4º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude
ou falsidade em prova documental, a exigência será considerada como
não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de
sua apresentação e juntada.
Art. 2º As Secretarias de Estado, as autarquias
e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I manterão em local visível e acessível ao público,
em suas respectivas áreas de atuação, relação atualizada
das hipóteses em que há determinação legal de reconhecimento
de firmas ou de autenticação de cópias; e
II divulgarão o conteúdo deste Decreto em seus sítios
eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores Internet.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, no
que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas
pelo Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena)
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