x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Desburocratização: Estado dispensa a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias no recebimento de documentos por órgãos públicos

Decreto 44774/2008

22/04/2008 18:35:27

Untitled Document

DECRETO 44.774, DE 9-4-2008
(DO-MG DE 10-4-2008)

DESBUROCRATIZAÇÃO
Administração Estadual

Desburocratização: Estado dispensa a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias no recebimento de documentos por órgãos públicos
Medida não se aplica apenas quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição de Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica à hipótese em que a lei previr que a autenticação da cópia ou o reconhecimento da firma seja condição de validade para aceitação do documento.
§ 2º – Na hipótese de reconhecimento de firma, a assinatura será conferida mediante apresentação do documento original ou de cópia autenticada da identidade do signatário.
§ 3º – Quando houver dúvida sobre a autenticidade, o servidor responsável pela conferência poderá, mediante despacho fundamentado, conceder prazo de dois dias úteis para que o interessado o autentique ou sobre ele reconheça firma.
§ 4º – Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação e juntada.
Art. 2º – As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I – manterão em local visível e acessível ao público, em suas respectivas áreas de atuação, relação atualizada das hipóteses em que há determinação legal de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias; e
II – divulgarão o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores – Internet.
Art. 3º – O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade