Ceará
CONVÊNIO
ICMS 9, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
BASE DE CÁLCULO
Serviço de Telecomunicação
Propaganda e Publicidade através de televisão por assinatura
poderão ter benefício fiscal
CONFAZ
autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base
de cálculo, bem como dispensar o pagamento do ICMS nos serviços de
veiculação de mensagens e de publicidade e propaganda na televisão
por assinatura, nas formas e condições que especifica.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações
de serviço de comunicação por meio de veiculação de
mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal
forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:
I 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2009;
III 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto
na cláusula primeira fica condicionada à observância cumulativa
dos seguintes requisitos:
I será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II o contribuinte que optar pelo benefício não poderá
utilizar quaisquer créditos fiscais;
III manter regular cumprimento da obrigação tributária
principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Parágrafo único A opção a que se referem os incisos
I e II será feita para cada ano civil.
Cláusula terceira Na hipótese de prestação de serviço
de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade
ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual,
adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade
de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido
entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação
de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á
o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada
sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o
cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução
de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação
tributária de cada unidade federada.
§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador
do serviço:
I
à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo,
modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;
II às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo
dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou Documento
de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade
da Federação.
§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto
de que trata o § 1º, deverá:
I discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor
recolhido em favor de cada unidade federada;
II remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação
ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação
de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente
à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético,
conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo
as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa
do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu
rateio às unidades federadas.
Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da
implementação deste Convênio na unidade federada, pelo regime
de tributação previsto neste Convênio, o ICMS incidente nas prestações
de serviço de comunicação por meio de veiculação de
mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total
ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária
incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até
o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.
§ 1º O disposto nesta cláusula:
I não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas;
II não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito
passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada
ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula quinta O descumprimento da condição prevista
no inciso II do § 2º da cláusula terceira implica a perda do
benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar
o inadimplemento.
Parágrafo único A reabilitação do contribuinte à
fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito
fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente
ao da regularização.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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