Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
  Operações de Swap
A 
  Circular 2.951 BACEN, de 11-11-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção 
  1-E, de 16-11-99, estabelece que são conceituadas como intermediação 
  de swap as operações de swap realizadas no âmbito 
  das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, 
  aos seguintes requisitos: 
  a) a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada 
  uma das operações; 
  b) sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, 
  membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um 
  mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente; 
  c) tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição 
  administradora assumindo posições inversas nas negociações 
  referidas na letra a; 
  d) sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou 
  da bolsa de mercadorias e de futuros; 
  e) possuam, a exceção das taxas negociadas e das posições 
  inversas nos ativos objeto, características idênticas; 
  f) as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições 
  assumidas na operação; 
  g) o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição 
  intermediadora. 
  As operações de swap devem estar amparadas por documento emitido pelas 
  bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a 
  sua realização, nos termos previstos anteriormente. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade