Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de Swap
A
Circular 2.951 BACEN, de 11-11-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção
1-E, de 16-11-99, estabelece que são conceituadas como intermediação
de swap as operações de swap realizadas no âmbito
das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
a) a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada
uma das operações;
b) sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição,
membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um
mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente;
c) tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição
administradora assumindo posições inversas nas negociações
referidas na letra a;
d) sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou
da bolsa de mercadorias e de futuros;
e) possuam, a exceção das taxas negociadas e das posições
inversas nos ativos objeto, características idênticas;
f) as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições
assumidas na operação;
g) o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição
intermediadora.
As operações de swap devem estar amparadas por documento emitido pelas
bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a
sua realização, nos termos previstos anteriormente.
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