Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 13, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Alteração das Normas
Alteradas as normas da Escrituração Fiscal Digital
A
partir de 1-1-2009, os contribuintes do ICMS e do IPI estarão obrigados
à EFD, sendo facultado aos Estados juntamente com a Receita Federal estabelecer
a obrigatoriedade para determinados contribuintes a partir de 2008. Foi alterado
o Convênio ICMS 143/2006 (Informativo 52/2006).
A
UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB),
E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição
Federal, no inciso IV do artigo 100 e no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação
ENAT nº 2/2005, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio
ICMS 143/2006, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula quarta Ato COTEPE específico definirá os
documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do
arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis,
bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração,
pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados..
Cláusula segunda Fica acrescida ao Convênio ICMS 143/2006,
a cláusula oitava-A com a seguinte redação:
Cláusula oitava A Os contribuintes de que trata cláusula
terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades
federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer
esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício
de 2008..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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