Ceará
CONVÊNIO
ECF 1, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito
Administradora de cartão: alteradas as normas para o repasse de informações
das vendas com cartão de crédito ou débito através de ECF
O contribuinte
usuário de ECF que não tenha condições de emitir o comprovante
da operação ou prestação efetuada através de cartão
de crédito ou débito poderá autorizar a administradora de cartão
de crédito a repassar ao Fisco o faturamento do estabelecimento. A autorização
deverá ser feita nas datas e formas previstas na legislação de
cada Estado. Foi alterado o Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).
A
UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, fica alterado na forma a seguir especificada:
Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF em substituição
a exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98,
de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar
a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer as
Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados,
do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma,
nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação
de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento..
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não se
aplica aos Estado da Paraíba, Maranhão, Mato Grosso e Mato Grosso
do Sul.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2008.
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