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Bahia

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha “Liquida Salvador 2019"

Decreto 18943/2019

11/03/2019 09:54:54

DECRETO 18.943, DE 8-3-2019
(DO-BA DE 9-3-2019)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha ?Liquida Salvador 2019"
Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D?Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas a ser realizada no período de 8 a 17-2-2019, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em fevereiro/2019, em 3 parcelas iguais e consecutivas. Poderá ser parcelado também o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro/2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D?Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada ?Liquida Salvador-2019?, realizada no período de 08 a 17 de fevereiro de 2019, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2019, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11.03.2019, 09.04.2019 e 09.05.2019.
§ 1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected]?, até o dia 20 de fevereiro de 2019, arelação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a inscrição estadual e, na outra, a respectiva razão social.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2019, hipótese em que será feito em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.03.2019, 25.04.2019 e 27.05.2019.
Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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