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Maranhão

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 34687/2019

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre as operações de remessa para industrialização.

11/03/2019 11:53:06

DECRETO 34.687, DE 28-2-2019
(DO-MA DE 1-3-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre as operações de remessa para industrialização.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alterados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, os seguintes dispositivos, que passam a vigorar com as redações abaixo indicadas:
I – título da seção VI do Capítulo IX:
“Das Operações de Remessa para Industrialização” (NR).
II – caput dos artigos 338 e 339:
“Art. 338. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, nos termos dos incisos II e III do art. 10 deste Regulamento, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento encomendante, constando como natureza da operação “Remessa para Industrialização”, utilizando-se o CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda), conforme o caso, e nas remessas simbólicas, ou seja, sem que as mercadorias transitem pelo estabelecimento encomendante, será utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme o caso.
(...)
Art. 339. Na saída das mercadorias industrializadas, que estiverem retornando ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:”
(...).” (NR).
III - incisos I e II do artigo 339:
“Art. 339. (...)
“I - emitir NF-e em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos pelo art. 231-B, constarão:
a) a chave de acesso da Nota Fiscal, pela qual as mercadorias foram recebidas no estabelecimento, na tag dos documentos fiscais referenciados;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, utilizando o CFOP 5.902 ou 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), conforme o caso, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa), conforme o caso.
(...).” (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, os dispositivos abaixo indicados:
I – o art. 339-A, que apresentará a seguinte redação:
“Art. 339-A. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria -prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP 5.122 ou 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou 5.123 ou 6.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
II - indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
III - efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
IV - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924 ou 6.924, (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
V - Informar a chave de acesso da Nota Fiscal de venda de que trata o inciso I na tag documentos fiscais referenciados.
§ 2º Na saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal com valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria), conforme o caso;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa);
III - informar a chave de acesso na NF-e de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
IV - indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNP] do fornecedor, bem como o número, série e data da Nota Fiscal por este emitida.”
II – o art. 339-B, que apresentará a seguinte redação:
“Art. 339-B. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP 5.105 ou 6.105 (Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), conforme o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico, emitida pelo industrializador, na tag documentos fiscais referenciados;
c) indicar, nas informações complementares, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
d) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente do produto industrializado, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada), conforme o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico emitida para autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
c) indicar, nas informações complementares, o número, série, data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
d) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as informações:
1. natureza da operação - “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor das mercadorias recebidas para industrialização, sem o destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
2. chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
3. indicar, nas informações complementares, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual será efetuada a remessa dos produtos;
4. o montante cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.125 ou 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, o valor das mercadorias empregadas, o destaque de ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.”
Art. 3º Fica alterado o caput do § 5º do art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
§ 5º O benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias, serviços ou produtos:
(...)
(...).” (NR).
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 338 e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 339, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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