Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
510 ANVS, DE 1-10-99
(DO-U DE 4-10-99)
c/Retif. no D. Oficial de 18-11-99
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Rótulos, Bulas e Embalagens
Estabelece
critérios para colocação do nome genérico do medicamento
nas embalagens, rótulos,
bulas, prospectos, textos e quaisquer materiais de divulgação e informação
médica.
Revoga o artigo 6º da Portaria 802 SVS, de 8-10-98 (Informativos 53/98,
05 e 14/99).
O
DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73, item
IX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 26
de abril de 1999;
Considerando os artigos 7º e 8º do Decreto nº 3.181/99, que regulamenta
a Lei nº 9.787/99;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para rotulagem de
todos os medicamentos;
Considerando a necessidade de uma diferenciação das rotulagens entre
os medicamentos genéricos e os demais medicamentos;
Considerando que, de acordo com a Lei nº 9.787/99 e o Decreto nº 3.181/99,
os medicamentos similares somente poderão ser comercializados com nome
comercial ou marca;
Considerando que as questões de rotulagem e embalagem interferem nos requisitos
de segurança e combate a fraudes em medicamentos;
Considerando que a Portaria ANVS/MS nº 802/98 estabelece normas e critérios
adicionais de segurança em embalagens e rotulagem de medicamentos;
Considerando a deliberação da Diretoria Colegiada em sessão realizada
em 29 de setembro de 1999;
Considerando a deliberação da Diretoria Colegiada em sessão realizada
em 9 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Todas as embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos
e quaisquer materiais de divulgação e informação médica,
referentes a medicamentos, deverão ostentar no mesmo destaque e de forma
legível, localizado no mesmo campo de impressão, imediatamente abaixo
do nome comercial ou marca, em tamanho igual a 50% destes, a denominação
genérica da substância ativa, de acordo com a DCB Denominação
Comum Brasileira , ou, na sua falta, a DCI Denominação
Comum Internacional.
Parágrafo único Quando a concentração do princípio
ativo não for expressa pela DCB completa (base + sal), como, por exemplo,
ERITROMICINA Estearato ou Estolato, poderá ser adotado o nome da
substância base com 50% do nome comercial e, imediatamente após, o
nome do sal, com tamanho igual a 50% do da base.
Art. 2º Nos casos de associações de duas ou mais substâncias,
deverão ser adotados os critérios constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 3º As letras utilizadas para identificação do nome
comercial ou marca dos medicamentos, assim como para a denominação
genérica, deverão obedecer à proporcionalidade entre a caixa
alta e a caixa baixa.
§ 1º As letras referidas no caput deste artigo deverão
ainda, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto nº 3.181/99, guardar
entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis
à sua fácil leitura e destaque.
§ 2º Os similares que, na data da publicação do Decreto
nº 3.181/99, não eram caracterizados e comercializados com nome comercial
ou marca, poderão adotar, por um período de transição para
adequação à Lei nº 9.787/99 ou para adquirirem um nome comercial
para serem comercializados como similares, o nome da empresa ou uma outra marca
de propriedade desta, antecedendo o nome da substância ativa.
§ 3º O nome ou marca da empresa que antecede o nome da substancia
ativa, referido no parágrafo anterior, deverá ter tamanho, destaque,
proporcionalidade e demais condições que o caracterizem como sendo
nome comercial ou marca deste produto.
§ 4º No caso do § 2º, deverá ser cumprida a
exigência de identificação do princípio ativo, conforme
o estabelecido no artigo 1º desta Resolução.
§ 5º As alterações de registro visando à inclusão
de nomes nos medicamentos similares que, na data da publicação do
Decreto nº 3.181/99, não eram caracterizados e comercializados com
nome comercial ou marca, devem ser efetivadas mediante preenchimento de Formulário
de Petição 1 e 2 para cada apresentação do produto, juntando
comprovante de registro e revalidação/renovação, assim como
comprovante de comercialização.
§ 6º Não serão cobradas as taxas de vigilância
sanitária para a realização das alterações de registro
previstas no parágrafo anterior.
Art. 4º Os medicamentos genéricos, de acordo com a Lei nº
9.787/99 e Resolução ANVS nº 391/99, que vierem a ser registrados
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, deverão
adotar, para sua identificação, somente a DCB Denominação
Comum Brasileira , ou na sua falta a DCI Denominação
Comum Internacional , sendo expressamente proibido o uso de nome comercial
ou marca.
Art. 5º Os medicamentos genéricos de que trata o artigo anterior
desta Resolução deverão adotar, em suas embalagens externas (cartucho
ou rótulo externo), durante o primeiro período de validade de seu
registro, em tamanho igual a 30% da denominação genérica, localizado
imediatamente abaixo desta e com o mesmo destaque, a expressão Medicamento
genérico Lei nº 9.787/99.
Art. 6º As embalagens secundárias e/ou primárias (no caso
de não haver embalagem secundária) de todos os medicamentos deverão
obrigatoriamente conter, como mais um fator para coibir o comércio de produtos
falsificados, algum tipo de lacre ou selo de segurança, que sejam irrecuperáveis
após seu rompimento e tornem visível e detectável qualquer tentativa
de rompimento, de forma a garantir a inviolabilidade das embalagens.
§ 1º A colagem de abas, caso seja utilizada, deverá garantir
os requisitos descritos no caput deste artigo, para ser considerada como lacre
de segurança.
§ 2º Os selos adesivos, se usados, além das características
descritas no caput deste artigo, não poderão permitir a recolagem
e devem conter a identificação personalizada do laboratório.
§ 3º No caso de embalagens que permitam o acesso ao produto
por mais de uma extremidade, ambas deverão atender aos requisitos contidos
no caput deste artigo, de forma a preservar a integridade e inviolabilidade
dos produtos.
Art. 7º Em qualquer posição, que não as faces principais
do produto, onde aparecer o nome comercial na embalagem secundária, deverão
ser cumpridas todas as exigências aplicáveis contidas nesta Resolução,
obedecendo, ainda, aos critérios de proporcionalidade, estendendo-se esta
obrigatoriedade também para os medicamentos que contenham somente um princípio
ou substância ativa, de acordo com o Decreto nº 3.181/99.
Art. 8º Para fins de aplicação do disposto no artigo 4º
do Decreto nº 3.181/99, deverá ser respeitado o limite mínimo
de 10 mm nas bases das embalagens, ou na extremidade contrária à de
abertura das mesmas, como caracterização daquilo que se entende como
rodapé do cartucho, após o qual deverá ser adotada a faixa vermelha
dos medicamentos de venda sob prescrição médica.
§ 1º Para a faixa vermelha descrita no caput deste artigo,
deverá ser adotada a referência, vermelho pantone nº 485C, segundo
classificação padrão de cores, não sendo permitida a adoção
desta mesma referência de cor em nenhuma outra parte ou composição
da rotulagem de medicamentos, inclusive para aqueles de venda sem a exigência
da prescrição médica.
§ 2º A referência de vermelho, descrita no parágrafo
anterior, poderá ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer
fabricante de tintas, buscando-se aproximar-se sempre da média padrão,
mas aceitando-se as variações máxima e mínima deste tom,
devendo, entretanto, ser adotada com a aplicação de um verniz sobre
a mesma.
Art. 9º Para os medicamentos fitoterápicos, prevalecem as mesmas
determinações expressas neste regulamento, sendo que seus nomes genéricos
deverão seguir a nomenclatura oficial botânica.
Art. 10 As empresas terão, como prazo de atendimento a todas as
exigências desta Resolução, bem como ao disposto no artigo 5º
da Portaria 802/98, referente à exigência da tinta reativa nas embalagens
dos medicamentos, o mesmo prazo estabelecido pelo Decreto 3.181/99.
Art. 11 Fica revogado o artigo 6º da Portaria ANVS/MS nº 802/98
e seus respectivos parágrafos, sendo substituído pelo artigo 6º
e seus parágrafos desta Resolução.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Gonzalo Vecina Neto)
ANEXO
Os medicamentos que possuam duas ou mais substâncias ativas em sua fórmula
deverão seguir as seguintes determinações, conforme o artigo
2º desta Resolução:
1. Medicamentos com até dois fármacos/princípios ativos: o nome
genérico de cada fármaco deverá corresponder a 50% do tamanho
do nome comercial do produto.
2. Medicamentos com mais que dois e até quatro fármacos/princípios
ativos: o nome genérico de cada fármaco/princípio ativo deverá
corresponder, no mínimo, a 30% do tamanho do nome comercial.
3. Medicamentos com mais de quatro princípios ativos: o nome genérico
de cada fármaco/princípio ativo deverá corresponder, no mínimo,
a 30% do nome comercial, ou
3.1. deverá constar apenas o nome genérico do fármaco/princípio
ativo que justifique a indicação terapêutica do produto, seguido
da expressão + ASSOCIAÇÕES
Ressalva: Quando se optar por esta forma de identificação, item 3.1,
a fórmula completa do produto, com as denominações genéricas
das substâncias ativas, deverá constar em uma das faces da embalagem
secundária e/ou primária (no caso de não haver embalagem secundária),
em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação.
4. Os Complexos vitamínicos e/ou minerais, e/ou de aminoácidos, deverão
adotar as expressões Polivitamínico e/ou, Poliminerais e/ou Poliaminoácidos,
como designação genérica, correspondendo a 50% do tamanho do
nome comercial do produto.
Ressalva: Também, nestes casos, a fórmula completa do produto, com
as denominações genéricas das substâncias ativas, deverá
constar em uma das faces da embalagem secundária e/ou primária (no
caso de não haver embalagem secundária), em tamanho suficiente à
sua fácil leitura e identificação.
5. Os medicamentos fitoterápicos deverão usar a nomenclatura oficial
botânica, sendo para isto necessário cumprir as seguintes determinações:
I colocar o nome comercial do produto;
II usar a nomenclatura oficial botânica (gênero e espécie)
com 50% do tamanho do nome comercial;
III cumprir todas as demais regras descritas neste Anexo.
NOTA:
A Lei 9.787, de 10-2-99; o Decreto 3.181, de 23-9-99, e a Resolução
391 ANSV, de 9-8-99, todos mencionados no ato ora transcrito, encontram-se divulgados,
respectivamente, nos Informativos 06, 38 e 32/99 deste Colecionador.
A Resolução 510 ANVS/99 foi republicada no DO-U de 18-11-99, por ter
saído com incorreção do original, no DO-U de 4-10-99. Em razão
disso, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação
do referido ato no Informativo 40/99 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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