Legislação Comercial
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MEIO AMBIENTE
Proteção
A
Medida Provisória 1.874-17, de 23-11-99, publicada na página 8 do
DO-U, Seção 1, de 24-11-99, modifica as normas que estabelecem as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, em substituição à Medida Provisória
1.874-16, de 22-10-99 (Informativo 43/99).
De acordo com o referido ato, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos,
e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades
suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar,
com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso
com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores.
O termo de compromisso destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as
pessoas físicas e jurídicas mencionadas anteriormente possam promover
as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento
das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo
obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
b) o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo
de 90 dias e o máximo de 3 anos, com possibilidade de prorrogação
por igual período;
c) a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto
e o cronograma físico de execução e de implantação
da obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
d) as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas;
e) o valor da multa mencionada anteriormente não poderá ser superior
ao valor do investimento previsto;
f) o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30-3-98, envolvendo construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas
pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31-12-98,
mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes
do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência
do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação
aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação
de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica
que houver firmado.
A celebração de termo de compromisso não impede a execução
de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
Relativamente ao termo de compromisso, deverá ser observado, ainda, o seguinte:
a) será considerado rescindido de pleno direito, quando descumprida qualquer
de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou a força maior;
b) deverá ser firmado em até 90 dias, contados da protocolização
do requerimento;
c) sob pena de ineficácia, deverá ser publicado no órgão
oficial competente, mediante extrato.
O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter
as informações necessárias à verificação da sua
viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
O referido ato acrescenta o artigo 79-A à Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo
06/98).
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