Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.929, DE 25-11-99
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 26-11-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PESOS E MEDIDAS 
  Competência de CONMETRO 
  Competência do INMETRO
  Taxa de Serviços Metrológicos
Estabelece 
  as competências do CONMETRO e do INMETRO, bem 
  como institui a Taxa de Serviços Metrológicos.
  Altera o artigo 5º e revoga o artigo 9º da Lei 5.966, de 11-12-73.
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos 
  finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem 
  estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. 
  
  Art. 2º  O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização 
  e Qualidade Industrial (CONMETRO), órgão colegiado da estrutura do 
  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 
  criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente 
  para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia 
  e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. 
  
  § 1º  Os regulamentos técnicos deverão dispor 
  sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços 
  que não constituam objeto da competência de outros órgãos 
  e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que 
  se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de 
  práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde 
  humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. 
  § 2º  Os regulamentos técnicos deverão considerar, 
  quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação 
  Brasileira de Normas Técnicas. 
  Art. 3º  O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização 
  e Qualidade Industrial (INMETRO), autarquia vinculada ao Ministério do 
  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, 
  de 1973, é competente para: 
  I  elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe 
  forem determinadas pelo CONMETRO; 
  II  elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos 
  na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os 
  produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, 
  cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, 
  bem assim os desvios tolerados; 
  III  exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa 
  na área de Metrologia Legal; 
  IV  exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação 
  da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou 
  por competência que lhe seja delegada; 
  V  executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal 
  em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos 
  e entidades congêneres dos Estados e dos Municípios para esse fim. 
  
  Art. 4º  O INMETRO poderá delegar a execução de atividades 
  de sua competência. 
  Parágrafo único  No que se refere às atribuições 
  relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória 
  da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação 
  ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos 
  necessários para esse cometimento. 
  Art. 5º  As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais 
  e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, 
  acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços, 
  ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos 
  por esta Medida Provisória e pelos atos normativos e regulamentos técnicos 
  e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. 
  Art. 6º  É assegurado ao agente público fiscalizador acesso 
  à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para 
  tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de 
  verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, 
  bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição 
  ou venda de produtos. 
  Art. 7º  Constituir-se-á em infração a esta Medida 
  Provisória, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo CONMETRO 
  e pelo INMETRO a ação ou omissão contrária a qualquer dos 
  deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia 
  Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, 
  de processos e de serviços. 
  Parágrafo único  Será considerada infratora das normas 
  legais mencionadas no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, 
  nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no 
  artigo 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que 
  estava obrigada. 
  Art. 8º  Caberá ao INMETRO e às pessoas jurídicas 
  de direito público que detiverem delegação de poder de polícia 
  processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, 
  isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: 
  I  advertência; 
  II  multa; 
  III  interdição; 
  IV  apreensão; 
  V  inutilização. 
  Parágrafo único  Na aplicação das penalidades e no 
  exercício de todas as suas atribuições, o INMETRO gozará 
  dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. 
  Art. 9º  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, 
  não poderá ser de montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior 
  a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devendo ser graduada 
  de acordo com: 
  I  a gravidade da infração; 
  II  a vantagem auferida pelo infrator; 
  III  a condição econômica do infrator e seus antecedentes; 
  
  IV  o prejuízo causado ao consumidor; 
  V  a reincidência. 
  § 1º  O regulamento desta Medida Provisória fixará 
  os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de 
  que trata o artigo anterior e de graduação da multa prevista neste 
  artigo. 
  § 2º  Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação 
  das penalidades previstas neste artigo e no artigo 8º deverão ser 
  devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, 
  por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade. 
  
  § 3º  Caberá ao CONMETRO definir as instâncias 
  e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo 
  de funcionamento da comissão permanente. 
  Art. 10  Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força 
  de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, 
  quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de 
  amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições 
  de educação ou assistência social reconhecidas como entidades 
  beneficentes, vedada a sua comercialização. 
  Art. 11  É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, 
  que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa 
  na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público 
  que detiverem delegação. 
  § 1º  A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos 
  valores constam da tabela anexa a esta Medida Provisória, tem como base 
  de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes 
  às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição. 
  
  § 2º  As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, 
  nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas 
  no artigo 5º desta Medida Provisória, serão responsáveis 
  pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. 
  Art. 12  O artigo 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a 
  vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 5º  O INMETRO é o órgão executivo central 
  do Sistema definido no artigo 1º desta Lei, podendo, mediante autorização 
  do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução 
  de atividades de sua competência. (NR) 
  Art. 13  Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 5.966, de 
  11 de dezembro de 1973. 
  Art. 14  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Alcides Lopes Tápias)
ANEXO
  TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$) 
| CÓD. | INSTRUMENTO |  
          VERIFICAÇÃO |  
          VERIFICAÇÃO | 
| 005 | PESO DE PRECISÃO ATÉ 2 kg | 6,75 | 1,70 | 
| 020 | PESO COMERCIAL ATÉ 10 kg | 2,10 | 0,90 | 
| 030 | PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10 kg ATÉ 50 kg | 8,40 | 2,80 | 
| 045 | PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50 kg ATÉ 500 kg | 27,00 | 9,00 | 
| 050 | CONTRAPESO COMERCIAL | 0,80 | 0,30 | 
| 055 | PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2) | ||
| 100 | BALANÇAS A FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO | ||
| 105 | DE PRECISÃO ATÉ 10 kg | 62,00 | 17,50 | 
| 110 | SIMPLES | 3,30 | 1,20 | 
| 125 | A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50 kg | 15,00 | 4,00 | 
| 130 | A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50 kg | 32,00 | 8,70 | 
| 140 | DE MAIS DE 50 kg ATÉ 350 kg | 52,00 | 13,50 | 
| 150 | DE MAIS DE 350 kg ATÉ 2 900 kg | 84,40 | 24,00 | 
| 160 | DE MAIS DE 2 900 kg ATÉ 20 000 kg (4) | 175,00 | 48,00 | 
| 170 | DE MAIS DE 20 000 kg ATÉ 60 000 kg (4) | 274,10 | 75,00 | 
| 180 | DE MAIS DE 60 000 kg ATÉ 100 000 kg (1), (4) | 446,20 | 115,00 | 
| 185 | SUPERIOR A 100000 kg (1), (3), (4) | ||
| 190 | ESPECIAIS OU A FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2) | ||
| 191 | A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50 kg | 38,00 | 9,80 | 
| 200 | MEDIDAS DE COMPRIMENTO | ||
| 205 | MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m | 2,90 | 0,70 | 
| 210 | MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m | 9,40 | 3,00 | 
| 215 | MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m | 12,00 | 8,50 | 
| 220 | TRENA DE SONDAGEM | 12,00 | 4,00 | 
| 225 | TAXÍMETRO | 21,10 | 4,00 | 
| 230 | MEDIDA OU MEDIDOR ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2) | ||
| 231 | MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS | 22,20 | 4,50 | 
| 240 | RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS | 168,80 | 168,80 | 
| 300 | MEDIDAS E MEDIDORES DE VOLUME | ||
| 305 | MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS | 1,30 | 0,50 | 
| 310 | MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS | 10,00 | 6,00 | 
| 315 | MEDIDA DE VOLUME ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS | 18,00 | 12,00 | 
| 320 | MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2) | ||
| 325 | MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME | 6,50 | 2,00 | 
| 340 | MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR | 4,00 | 1,50 | 
| 345 | HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m³/h | 4,00 | 1,30 | 
| 346 | HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h | 6,00 | 2,20 | 
| 350 | MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2) | ||
| 353 | BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS | 60,00 | 20,00 | 
| 354 | BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C. | 168,80 | 86,10 | 
| 400 | CAMINHÕES E VAGÕES TANQUE | ||
| 410 | ATÉ 20 000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS | 96,50 | 96,50 | 
| 411 | ATÉ 20 000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS | 112,50 | 112,50 | 
| 412 | ATÉ 20 000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS | 135,00 | 135,00 | 
| 420 | DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS | 168,80 | 168,80 | 
| 421 | DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS | 205,00 | 205,00 | 
| 422 | DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS | 260,00 | 260,00 | 
| 430 | DE MAIS DE 40 000 LITROS | 320,00 | 320,00 | 
| 435 | CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA | 30,70 | 30,70 | 
| 440 | VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2) | ||
| 500 | OUTROS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | ||
| 505 | TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO | 6,00 | 2,00 | 
| 510 | DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO | 6,00 | 2,00 | 
| 515 | MANÔMETRO | 6,00 | 2,00 | 
| 520 | ESFIGMOMANÔMETRO (2) | 6,00 | 1,20 | 
| 525 | MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA | 7,00 | 2,50 | 
| 526 | MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA | 8,40 | 3,00 | 
| 530 | APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ | 16,30 | 6,00 | 
| 535 | MEDIDORES ESPECIAIS (2) | ||
| 536 | TERMÔMETRO CLÍNICO | 2,00 | 0,70 | 
| 538 | INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS | 25,10 | 5,00 | 
| 545 | INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO  DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO | 16,90 | 6,00 | 
| 546 | INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO  FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO | 16,90 | 0,70 | 
 
  NOTAS: 
  1. Instruções gerais: 
  a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor 
  atribuído à verificação periódica; para as demais unidades 
  do lote, dividir por 100 o valor atribuído à verificação 
  periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos; 
  
  b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo 
  de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: 
  R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos); 
  c) a alteração da periodicidade da verificação periódica 
  implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção 
  do novo intervalo de verificação sobre o atual; 
  2. Para os códigos assinalados com os números (1) a (4): 
  a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias 
  (1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração; 
  
  b) acima de 100.000 kg (3), será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para 
  cada 10.000 kg ou fração. 
  c) a verificação inicial (4) é igual à periódica, quando 
  realizada no local da instalação do instrumento; 
  d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação 
  inicial.
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