Ceará
CONVÊNIO
ICMS 15, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
CONFAZ estabelece normas relativas à análise funcional de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Programa
destina-se a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal. Empresas desenvolvedoras do PAF-ECF devem observar os procedimentos
para cadastro, credenciamento ou registro. Medidas não se aplicam ao Estado
do Mato Grosso. Normas produzem efeitos a partir das datas que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este Convênio estabelece normas e procedimentos
relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal.
Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para
uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste Convênio,
e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.
Cláusula terceira Para a emissão do Laudo de Análise Funcional
de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF
será submetido a análise funcional por órgão técnico
credenciado pela COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula
quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação
de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização
da análise funcional prevista na cláusula terceira.
§1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão
técnico pretendente deverá atuar na área de informática
e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso
superior na área de informática ou tecnologia da informação
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III estar, na data de publicação deste Convênio, credenciado
por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa
aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência
prevista no inciso I ou II deste parágrafo.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá
requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação
da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no
§ 1º.
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha
ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa
desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração
Tributária;
II deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva
do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas
para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus
para as unidades federadas.
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes
das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no
órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico
poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I cancelado a pedido do órgão técnico;
II por proposição fundamentada de qualquer unidade federada,
aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação
do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF
Cláusula oitava O órgão técnico credenciado, para
a realização da análise funcional, observará:
I os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ
ou em Ato COTEPE/ICMS;
II os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise
Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ,
podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários,
desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo
CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único Durante a execução dos procedimentos
que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes
e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser
verificados na presença da empresa desenvolvedora.
Cláusula nona Concluída a análise funcional:
I a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico
que realizou a análise funcional deve:
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis
do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função
do algoritmo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a
relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que
se refere a alínea a utilizando o mesmo programa autenticador
nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser
informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima
terceira;
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes
e executáveis autenticados conforme previsto na alínea a;
d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea c em
invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no
§ 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula
décima terceira;
II o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido
no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º;
b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato
PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número
do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea
d do inciso I desta Cláusula deve:
I ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno
coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura,
sendo 75 microns por parede;
II conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a
utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III possuir sistema de lacração mecânica inviolável
de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo
e individualizá-lo.
§ 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada
com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado
pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda
na condição de depositário fiel, pelo período decadencial
ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado
da data de cessação de uso do PAF-ECF no último estabelecimento
usuário.
§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos
no formato XXXnnnAAAA onde:
I XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída
pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere
a cláusula quarta;
II nnn representa a seqüência numérica do laudo;
III AAAA representa o ano de emissão do laudo.
Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante
solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme
modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF.
Parágrafo único Após a publicação do despacho
a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade
federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro
do PAF-ECF.
Seção III
Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF
Cláusula décima primeira A critério da unidade federada
poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para
cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção
considera-se:
I Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo
Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por
algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo
eletrônico;
III Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa
definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade
previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de
Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa
e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional
autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de
Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa
e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento
ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes
documentos:
I requerimento, na forma definida pela unidade federada;
II termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido
pela unidade federada;
III termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;
IV cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro
Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de
cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de
realização de transações com estes meios de pagamento pelo
programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta Cláusula;
V formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes
e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código
de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto
que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados
conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula
nona;
VI formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis,
conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de
segurança a que se refere a alínea d do inciso I da cláusula
nona;
VII Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade
com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos
§§ 2º e 4º desta Cláusula;
VIII cópia reprográfica da publicação do despacho
a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no §
3º desta Cláusula;
IX no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea
b do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido
pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração
da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios
funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los
ao Fisco quando solicitado;
X no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea
b do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido
por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido
por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de
que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco
quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo
contratado para desenvolvimento do programa;
XI no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea
c do inciso III da cláusula décima segunda:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento
do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa
e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada
à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes
do programa e pode apresentá-los ao Fisco quando solicitado; e
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço
de desenvolvimento do programa;
XII os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em
mídia óptica não regravável que deve ser única e conter
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada
conforme o disposto na alínea a do inciso I da cláusula
nona, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo
a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação,
com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada
das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito
a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 1º O documento previsto na alínea f do inciso
IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras
de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo
o território nacional.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova
versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é
dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF,
quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior
ao estabelecido pela unidade federada observado o disposto no § 4º.
§ 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro
do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ
e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso
de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única
empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo
ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora
deverá submeter a última versão à análise funcional,
nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro,
credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise
serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal,
que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais
e recursos necessários para a realização da análise e emissão
do respectivo laudo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima quinta O disposto neste Convênio aplica-se
ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF,
sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido
em convênio específico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.
Cláusula décima sexta As disposições deste Convênio
não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula décima sétima Este Convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos:
I quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
II quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de
publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS
relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se
refere a cláusula quarta.
NOTA COAD: Deixamos de divulgar os anexos em razão de sua extensão, podendo a íntegra deste ato ser obtida na área de download do Portal COAD.
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