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Fazenda institui o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal eletrônico - e-PAF

Resolução SEFA 133/2019

O Sistema será responsável por gerenciar os processos administrativos fiscais de forma inteiramente digital, desde a fase de Defesa Prévia, a lavratura do Auto de Infração, os julgamentos de 1ª e 2ª instâncias administrativas, até o encerramento do p

12/03/2019 07:39:07

RESOLUÇÃO 133 SEFA, DE 1-3-2019
(DO-PR DE 11-3-2019)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL ELETRÔNICO - Instituição

Fazenda institui o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal eletrônico - e-PAF
O Sistema será responsável por gerenciar os processos administrativos fiscais de forma inteiramente digital, desde a fase de Defesa Prévia, a lavratura do Auto de Infração, os julgamentos de 1ª e 2ª instâncias administrativas, até o encerramento do processo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando a Lei n. 17.079, de 23 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Institui o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - e-PAF, responsável por gerenciar os processos administrativos fiscais de forma inteiramente digital, desde a fase de Defesa Prévia, a lavratura do Auto de Infração, os julgamentos de 1ª e 2ª instâncias administrativas, até o encerramento do processo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devendo observar as disposições desta Resolução.
§ 1.º O Sistema e-PAF fará uso do meio eletrônico na instrução, na tramitação, na representação, na comunicação dos atos e na transmissão de documentos.
§ 2.º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura digital - aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;
IV - DT-e - Domicílio Tributário eletrônico, o serviço de comunicação eletrônica do Receita/PR, Portal de Serviços da SEFA, instituído pela Lei n. 17.079, de 23 de janeiro de 2012, e disponível na rede mundial de computadores, para ciência e notificações de atos administrativos da SEFA;
V - e-PAF - denominação do Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico, disponível na lista de serviços do Receita/PR.
§ 3.º O Sistema e-PAF deverá funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
§ 4.º Os períodos de manutenção programada ou de eventuais indisponibilidades do sistema serão publicados no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), na página “Prazos Processuais - Calendário de Expediente” e formalizados por meio de norma de procedimento.
§ 5º Será disponibilizado no Portal da SEFA o Manual do e-PAF.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO - E-PAF
SEÇÃO I
DA ASSINATURA DIGITAL

Art. 2.º A utilização de assinatura digital é obrigatória para a inserção de documentos no e-PAF e da garantia da autenticidade e da integridade dos atos e das peças processuais, bem como da identificação inequívoca daquele que praticar atos no processo eletrônico, produzindo todos os efeitos legais, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1.º Os documentos e as peças produzidas de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, como garantia da autenticidade do autor, sendo considerado originais para todos os efeitos legais.
§ 2.º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um documento.
Art. 3.º É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não havendo hipóteses para alegação de seu uso indevido.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO NO e-PAF

Art. 4.º Mediante credenciamento realizado na forma desta Resolução, de acordo com o perfil de acesso, podem ser usuários do e-PAF:
I - os Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná;
II - o notificado e/ou sujeito passivo da obrigação tributária;
III - o representante legal da pessoa jurídica, ou procurador legalmente habilitado, do notificado e/ou do sujeito passivo da obrigação tributária;
IV - os membros da Representação Fiscal;
V - os membros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF;
VI - os membros do Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - NCCCOT do Ministério Público Estadual e demais promotores públicos que atuam na persecução dos crimes tributários;
VII - os Procuradores do Estado do Paraná que, por dever de ofício, precisem acessar os lançamentos de ofício e os processos administrativo fiscais para representar o Estado na esfera judicial;
VIII - todo aquele que, por força de lei e no exercício da função, tenha que obrigatoriamente ter acesso e/ou atuar no processo administrativo fiscal eletrônico.
Parágrafo único. O credenciamento no e-PAF será por prazo indeterminado, implicando aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e em normas de procedimento.
Art. 5.º O credenciamento no e-PAF poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado em uma unidade da SEFA/CRE, desde que possua assinatura digital.
Art. 6.º O sujeito passivo credenciado no DT-e será automaticamente credenciado no e-PAF e estará obrigado a observar as normas do processo eletrônico.
Art. 7.º O uso inadequado do e-PAF que acarretar prejuízo às partes ou ao processo eletrônico implicará bloqueio e impedimento de sua utilização pelo titular do certificado digital, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas ou penais cabíveis.
Art. 8.º Na impossibilidade de se credenciar no e-PAF deverá o interessado, para efetuar os atos no processo eletrônico, buscar atendimento na unidade mais próxima da SEFA/CRE.
Art. 9.º Valendo-se de critérios de oportunidade e de conveniência, e no interesse da Administração Pública, a SEFA/CRE poderá credenciar de ofício o sujeito passivo para utilização do e-PAF.
SEÇÃO III
DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 10. A apresentação e a juntada de impugnações, de recursos, de petições, de documentos em geral e a prática de atos processuais serão realizados por meio eletrônico pelo usuário credenciado no e-PAF.
Parágrafo único. Os documentos e as peças não eletrônicas, inclusive as resultantes de diligências determinadas pelos órgãos de julgamento do contencioso administrativo e pela Representação Fiscal, deverão ser digitalizados para serem inseridos no e-PAF.
Art. 11. A apresentação e a juntada de documentos e peças eletrônicas serão feitas diretamente no e-PAF por iniciativa das partes.
§ 1.° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas no e-PAF até às 23h59m59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo legal para apresentá-la, observado o fuso horário de Brasília, bem como demais regras dispostas em resoluções SEFA que tratem do calendário de prazos processuais.
§ 2.° No caso do § 1° deste artigo, se houver indisponibilidade do e-PAF por motivo técnico, o prazo para a prática de ato processual fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao da solução do problema.
§ 3.° Realizado o ato processual na forma desta Seção, será disponibilizado um “Número de Controle” eletrônico gerado pelo e-PAF, que será o recibo de entrega da petição.
§ 4.° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à rede mundial de computadores, o horário do acesso ao e-PAF, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no e-PAF.
§ 5.° A consulta do processo eletrônico no e-PAF por usuário do Receita/PR que represente um ou mais sujeitos passivos no processo consultado, caso existam atos processuais pendentes de ciência ou não finalizados por meio pessoal, por edital ou por aviso de recebimento dos Correios, será equivalente à data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico no DT-e, nos termos do inciso III do § 4º do art. 25 da Lei n. 18.877, de 27 de setembro de 2016, e produzirá efeitos legais em substituição aos correspondentes atos processuais pendentes de ciência ou não finalizados.
Art. 12. A correta instrução processual do e-PAF é responsabilidade de cada usuário, que deverá, quanto aos atos que praticar:
I - obedecer às regras da Lei n. 18.877/2016, do Decreto n. 7.030, de 30 de maio de 2017, e da Resolução SEFA n. 610, de 27 de maio de 2017, além das regulamentações supervenientes;
II - inserir no processo documentos e peças:
a) em formato PDF (Portable Document Format);
b) em tamanho individual, em MB, até o limite indicado no Manual do e-PAF;
c) na sequência em que deverão constar no processo;
d) em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do e-PAF.
§ 1.º Os documentos deverão ser inseridos em formato PDF, para compor o processo na forma forense, em folhas numeradas, sendo permitida a inclusão de arquivos anexos em outras extensões, conforme dispuser o Manual do e-PAF.
§ 2.º A garantia da autenticidade e da integridade de arquivos que possuam extensão diferente de PDF será feita através da assinatura digital do documento PDF com o HASHCODE do arquivo inserido, gerado automaticamente pelo e-PAF utilizando algoritmo computacional adequado para esse procedimento.
§ 3.° Na hipótese de irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o órgão julgador poderá determinar a realização de diligência para que a parte promova as correções necessárias.
§ 4.º Em caso de necessidade de submissão de arquivos com tamanho superior ao permitido, poderá ser disponibilizada outra forma de carga dos arquivos no sistema, devendo o interessado comparecer, tempestivamente, a uma unidade da SEFA/CRE para entregar tais documentos em mídia digital.
§ 5.º O Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação - SPAF/IGT poderá determinar, de ofício ou a pedido, mediante justificativa fundamentada, o desentranhamento de documentos e peças espúrias ou juntadas indevidamente aos autos.
Art. 13. O sujeito passivo e seus representantes habilitados, desde que credenciados, poderão consultar o processo eletrônico no e-PAF a qualquer tempo, conforme regra de publicidade de cada ato administrativo.
Art. 14. O acesso ao e-PAF permitirá a visualização de documentos e a consulta do histórico processual, bem como o acesso a todos os eventos processuais.
Parágrafo único. A Administração Tributária, a seu critério, poderá enviar aos interessados mensagens informativas, bem como alertas referentes à tramitação do processo eletrônico, não se constituindo em novação.
Art. 15. As petições e os documentos que não puderem ser submetidos pelos interessados diretamente no e-PAF poderão ser apresentados, excepcionalmente, em unidade de atendimento da SEFA/CRE, nos formatos digitais permitidos, respeitado o horário de expediente da unidade, bem como o calendário de prazos processuais vigente.
§ 1.º Os documentos excepcionalmente apresentados em papel serão digitalizados e devolvidos ao requerente.
§ 2.º Caso não seja possível a digitalização na unidade receptora, esta deverá efetuar o registro básico da petição no e-PAF, de forma a não interferir na tempestividade do ato processual, e encaminhar os documentos fisicamente até uma unidade que seja capaz de executar o procedimento, devendo ser devolvidos ou destruídos pela Administração em caso de desinteresse da guarda pelo requerente.
§ 3.º Os documentos digitalizados serão assinados digitalmente e inseridos no sistema por servidor público habilitado.
§ 4.º Para o notificado ou o sujeito passivo que não possuir domicílio tributário no estado do Paraná e não tiver acesso ao e-PAF, será facultada a submissão da petição pelos Correios, endereçado ao SPAF/IGT, observada a tempestividade, conforme endereço constante no Portal da SEFA.
Art. 16. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo requerente até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.
Art. 17. Os objetos ou os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao tamanho ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à unidade da SEFA/CRE no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos quando ocorridas uma das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN - Lei n. 5.172/1966.
Art. 18. Tratando-se de cópia digitalizada de documento, relevante à instrução do processo, a autoridade administrativa poderá determinar que o original permaneça sob a guarda de unidade da SEFA/CRE, o qual será devolvido quando ocorridas uma das hipóteses do art. 156 do CTN.
Art. 19. Para atendimento do especificado nos artigos 17 e 18 desta Resolução, os documentos e objetos apresentados para o e-PAF ficarão sobrestados sob a supervisão da Inspetoria Regional de Tributação - IRT da correspondente Delegacia Regional da Receita - DRR responsável pela guarda dos processos da referida medida fiscal, conforme estipulado em norma de procedimento.
Parágrafo único. Para subsidiar a instrução processual, a Delegacia de Julgamento, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais e outras unidades da SEFA/CRE poderão solicitar o encaminhamento de objetos e documentos de que trata o “caput” deste artigo.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO e-PAF

Art. 20. O sujeito passivo credenciado no Receita/PR poderá utilizar o serviço de Procuração Eletrônica disponível na lista de serviços do portal para credenciar seu procurador, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo administrativo fiscal eletrônico, conforme Resolução SEFA que disciplina as regras referentes a este serviço.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO DE FATOS GERADORES ESPECÍFICOS

Art. 21. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento de parcela do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração lavrado no e-PAF, informando os fatos geradores específicos que deseja pagar, nos termos da Lei n. 18.877/2016.
§ 1.° O recolhimento da parcela deverá ser precedido de solicitação de cálculo para pagamento específico, que será analisada pelo SPAF/IGT para deferimento e realização dos cálculos necessários.
§ 2.° O pagamento parcial realizado fora do prazo limite determinado, ou em valor distinto do indicado, ou que não seja precedido de solicitação de cálculo, será abatido proporcionalmente a todas as rubricas do demonstrativo fiscal referente ao crédito tributário, nos termos da Lei n. 11.580/1996.
§ 3.° Uma vez deferido o pedido de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, será disponibilizado um “Número de Controle”, vinculado ao auto de infração original, para efeito do pagamento dos fatos geradores específicos, que permitirá a geração da guia para pagamento da parcela nos termos em que foi solicitado e deferido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A implantação do e-PAF, em razão do porte e da complexidade do novo sistema, será realizada de forma incremental, com os devidos cuidados e cautelas necessários visando o seu correto funcionamento e utilização.
Parágrafo único. Até que o novo sistema esteja plenamente consolidado, haverá uma fase em que ocorrerão autuações simultâneas pelo Sistema PAF, cujos autos são montados à forma forense, e pelo e-PAF, voltado ao processo eletrônico, em razão de uma programação escalonada de implantação de todas as funcionalidades inerentes ao sistema.
Art. 23. Os processos montados na forma de autos forenses em tramitação poderão ser convertidos para meio eletrônico, a critério de viabilidade, de oportunidade e de conveniência determinada pelo SPAF/IGT, mediante digitalização integral dos documentos nos autos e assinatura digital realizada por servidor público competente, conforme os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 12.
§ 1.° Realizada a conversão de que trata o “caput” deste artigo, o processo passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, exceto no caso de documentos e objetos que não possam ser digitalizados, conforme artigos 17 e 18, para o qual adotar-se-á o procedimento do art. 19, todos desta Resolução.
§ 2.° A conversão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser remetidos à repartição fiscal do responsável pela guarda e arquivamento pelo prazo regulamentar.
Art. 24. As regras específicas relativas à operacionalização do e-PAF serão disciplinadas por meio de norma de procedimento.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renê de Oliveira Garcia Júnior
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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