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São Paulo

CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações com água mineral

Portaria CAT 15/2019

12/03/2019 08:44:28

PORTARIA 15 CAT, DE 11-3-2019
(DO-SP DE 12-3-2019)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações com água mineral
Esta alteração da Portaria 109 CAT, de 20-12-2018, que fixa os valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com água mineral no período de 1-1 a 30-6-2019, ajusta a tabela que divulga os valores que servirão de base de cálculo, que passam a ser separados em produtos nacionais e importados, com efeitos desde 1-1-2019.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293 e 294 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a tabela do Artigo 1º, da Portaria CAT 109/18, de 20-12-2018:
“Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:

NOTA COAD: Tabela em construção.

Artigo 2º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 2, 3, 4, e 5, do Parágrafo único, do Artigo 1º, da Portaria CAT 109/18, de 20-12-2018:
“2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listada na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” deste artigo;” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2019.

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